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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 44/2020 - Processo: 8714-00 2020 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| O Projeto de Lei nº 44/2020, apresentado pelo nobre Vereador Juraci Sheffer, tem o objetivo de proibir o corte de serviços essenciais por falta de pagamento nos dias que especifica e dá outras providências. Contudo, em que pese a nobreza da referida proposição e embora sejam constitucionais normas que versem sobre a proibição de que concessionárias suspendam o fornecimento de serviços públicos com fundamento na impontualidade e durante datas específicas (sextas-feiras, sábados, domingos e feriados e no último dia útil anterior a feriado), vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei, eis que invade competência legislativa da União ao tangenciar normas sobre energia elétrica (art. 21, II, “b”, e art. 22, IV, da Constituição Republicana) e imiscuir-se no regime jurídico de empresas concessionárias e permissionárias de serviço público federal (art. 175, caput, e parágrafo único, I e II, da CF), sendo verossímil até mesmo o comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos administrativos. No que concerne à repartição de competências legislativas, o princípio norteador é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá as questões em que sobressai o interesse nacional ou geral, aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios confiam-se os assuntos de interesse predominantemente locais. Quanto aos entes municipais, o art. 30, I e II, da Constituição estabelece competir aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, naquilo que couber. No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os aspectos gerais do regramento objeto da suplementação. Resumidamente, os Municípios só podem legislar na competência suplementar caso existam, de fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e se respeite o campo de abrangência das leis complementadas, no presente caso, o Projeto de Lei nº 44/2020 exorbita as previsões inseridas pela Lei Federal nº 14.015/2020[1] e inova a ordem jurídica em matéria corrente. A proposição normativa ao criar obrigações diferenciadas às concessionárias de serviços públicos incide em inconstitucionalidade por afronta aos artigos 21, XII, “b”, e 22, IV, e art. 175, caput, e parágrafo único, I e II, da Constituição Republicana. Portanto, considerando os vícios de inconstitucionalidade apontados, o Projeto de Lei nº 44/2020 deve ser objeto de veto jurídico integral.
Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de agosto de 2020.
a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora. |
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