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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 5/2017 - Processo: 7829-02 2017 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Em que pese o merecimento do Projeto de Lei Complementar nº 5/2017, de autoria do Vereador Zé Márcio, o qual “cria normas para certificação e divulgação da qualidade de água de fontes alternativas usada para consumo humano”, vejo-me obrigado a vetar o referido Projeto de Lei Complementar, em razão da ofensa aos arts. 2º, 21, XIX, 22, IV e 61, § 1º, II, “e”, 165, I e § 1º, 166, § 3º e 167, I, da Constituição Federal, ao art. 36, III, da Lei Orgânica Municipal, bem como aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e às normas gerais nacionais que regulam a matéria dispostas na Lei Federal nº 11.445/07. De fato, o art. 23, XI, da Constituição Federal atribui aos Município a competência comum para “registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”. Ocorre que, no que tange à exploração dos recursos hídricos, a competência comum se restringe ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de exploração de recursos hídricos. Nesse sentido, o Projeto de Lei Complementar nº 5/2017 invade competência material exclusiva da União, a quem compete “instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso” (art. 21, XIX, da CF/88), bem como afronta competência privativa para legislar sobre águas (art. 22, IV, da CF/88). Há que se ressaltar que, a proposição em análise não trata sobre serviço público de fornecimento de água, nem dispõe sobre a relação entre o Município (poder concedente) e a CESAMA[1] (empresa concessionária). Como se observa, o art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 5/2017 estabelece deveres para “usuários de água potável não fornecida pela Companhia de Saneamento Municipal (CESAMA)”. Desse modo, não há que se falar em competência do Município para reger a matéria. Por outro lado, o referido Projeto de Lei Complementar nº 5/2017 tangencia atribuições próprias dos órgãos integrantes do Poder Executivo. O seu § 1º, do art. 1º, estabelece obrigação a órgão do Executivo. Já seu art. 3º estipula que o descumprimento das obrigações impostas na referida proposição normativa acarretará as seguintes consequências: notificação do usuário para cumprimento de seus preceitos, cuja inobservância implicará em multa de R$10.000,00 (dez mil reais) e imediata interdição do estabelecimento e da fonte alternativa. Entretanto, a proposição não estabelece o ente responsável pela fiscalização de tais obrigações, nem o órgão responsável por aplicar eventual notificação e multa em caso de descumprimento. Assim, resta possível inferir que a atuação fiscalizatória depende, para ser implementada, de atuação do Poder Executivo. Desse modo, a atuação do Poder Legislativo exorbitou as suas funções. Isso porque ações que demandam atos inerentes à gestão administrativa, envolvendo etapas como direção, organização e execução de atos de governo, bem como as que criam atribuições ou despesas para órgãos do Poder Executivo, não podem ser objeto de propositura deflagrada pelo Poder Legislativo, sob pena de ofensa ao art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal e ao art. 36, III, da Lei Orgânica do Município. A iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representara ingerência indevida do Legislativo em matéria de “Reserva da Administração”, o que viola o princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF). Observa-se, ainda, a proposição gera aumento de despesas sem a respectiva previsão orçamentária, em afronta aos arts. 165, inciso I e § 1º, 166, § 3º e 167, inciso I, da CF/1988, e aos arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Cabe mencionar também que o PLC nº 5/2017 afronta a Lei Federal nº 11.445/07, que traz as normas gerais nacionais que regulam a matéria. Infere-se que eventual estabelecimento “residencial coletivo” mencionado no art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 5/2017 não está abarcado na autorização dada pela Lei Federal nº 11.445/07 para uso de fontes ou métodos alternativos de abastecimento. Assim, como o veto parcial somente poderá abranger o texto integral do artigo, nos termos do § 2º do art. 66 da Constituição Federal, recomenda-se que o art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 5/2017 seja integralmente vetado. Por fim, ressalta-se que resta vedado à autoridade municipal de saúde autorizar solução alternativa coletiva para fornecimento de água para o consumo humano nas hipóteses em que existir rede de distribuição de água, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Anexo XX (que trata do controle e da vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade), da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017. Portanto, considerando o vício de constitucionalidade formal apontado, em razão da ofensa à Constituição Federal (arts. 2º, 22, I e 61, § 1º, II, “e”, 165, I e § 1º, 166, § 3º e 167, I), à Lei Orgânica Municipal (art. 36, III), bem como à Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 15, 16 e 17) o Projeto deve ser objeto de veto jurídico. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa do ilustre vereador em trazer a matéria ao debate nesta Câmara Municipal, vejo-me obrigado, pelas razões acima expostas, a vetar, integralmente, o Projeto de Lei Complementar nº 5/2017.
Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de agosto de 2020.
a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. |
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