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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 83/2020 - Processo: 8768-00 2020 |
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PROJETO DE LEI | |
Art. 1º São considerados essenciais às atividades prestadas, no Município de Juiz de Fora, as academias de ginásticas assistidas por profissionais de educação física, prestadores de atividade físicas e similares.
Parágrafo único - A essencialidade dessas atividades deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer normas regulatórias, sanitárias e/ou administrativas, em especial as que versem sobre a abertura/reabertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas durante o período da pandemia relacionada à Covid-19.
Art. 2º A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz de Fora, 07 de Agosto de 2020.
Vagner de Oliveira Vereador - PSB
Adriano Miranda
Vereador
Ana Rossignoli
Vereadora
Dr. Antônio Aguiar
Vereador
João Coteca
Vereador
Julio Francisco de Oliveira
Vereador
João Kennedy Ribeiro
Vereador
Carlos Alberto de Mello - Casal
Vereador
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