Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3383/2004  -  Processo: 1172-02 1994

PROC. DO LEGISLATIVO - ROBERTO THOMAZ - PARECER

Parecer nº062/2004-PL.rts Em 24/05/2004

Destinatário: Exmo. Sr. Vereador Carlos Alberto Gasparete.

Referências:

1. Processo nº1172/1994 2º v.

2. Mensagem nº3381 que encaminha projeto de lei que altera a lei municipal nº10133/2002 do Município de Juiz de Fora/MG.

3. Autor da proposição - Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Raimundo Tarcísio Delgado.

Trata-se de pedido de parecer pertinente à análise da constitucionalidade e legalidade da proposição acima identificada.

É a síntese do necessário. Passo a opinar.

A matéria em tela está albergada, s.m.j., no conceito de interesse local, definido magistralmente por Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277:

“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”

Neste acorde e com escólio na doutrina de Celso Ribeiro Bastos, não vislumbro vício no que cinge a atuação legislativa municipal, consoante preceito insculpido no dispositivo do art.30, I da CRFB/88:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;.

No concernente à iniciativa, o dispositivo do art.70, III da Lei Orgânica Municipal dispõe expressamente:

Art. 70 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre:

...

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalente e órgão da Administração Pública;

Portanto, no que tange à iniciativa, entendo que é legítima a atuação de seu proponente.

Trata o projeto de lei, em síntese, de alterações pontuais na lei municipal nº10133/2002, as quais se restringem a: modificar o órgão onde se encontra vinculado o programa; adequação dos dispositivos de sorte a deixá-los menos restritivos ou mais genéricos; alterações nas estruturas administrativas do programa e nas receitas.

Considerando que o programa já se encontra em funcionamento, não há o que pontuar sobre a lei complementar nº101/2000, s.m.j., considerando que não se vislumbra qualquer aumento de despesas.

Por se tratar de alteração a uma lei pré-existente fazia-se recomendável a observância da lei complementar nº95/1998, apenas parcialmente respeitada, considerando a ausência do símbolo “(NR)” diante dos tópicos modificados, ex vi art.12, parágrafo único.

Por tudo quanto foi exposto e em conclusão, entendo que: o município tem competência legislativa para a tramitação da matéria, não há vício de iniciativa, nem tampouco afronta ao Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes, nos moldes acima registrados. O processo aparentemente não atrita com a lei complementar nº101/2000, havendo ligeira rusga a técnica legislativa preconizada pela lei complementar nº095/1998, nos termos acima ventilados, cabendo a comissão ponderar sobre eventual necessidade de temperamentos aos comentários ora tecidos.

Postas as considerações precedentes, reitero o propósito de realizar quaisquer explicações complementares que eventualmente se façam necessárias.

É o parecer.

Roberto Thomaz da Silva Filho.

Procurador I



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