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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3383/2004 - Processo: 1172-02 1994 |
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PROJETO DE LEI Nº | |
Projeto de Lei nº
Altera a redação de dispositivos e acrescenta o art. 5.º-A na Lei n.º 10.133, de 11 de janeiro de 2002, que “Cria o Programa Municipal Mário Helênio de Incentivo ao Esporte, institui o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1.º - O Art. 1.º da Lei n.º 10.133, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º - Fica Instituído no âmbito do Município de Juiz de Fora o Programa Municipal Mário Helênio de Incentivo ao Esporte vinculado à Diretoria de Política Social.”
Art. 2.º - As alíneas a, b, d, e e h do inciso I, e alínea b do inciso II, ambos do art. 2.º, da Lei n.º 10.133, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º - [...]”
“I - [...]”
“a) financiamento de projetos de iniciação esportiva e centro de treinamentos das diversas modalidades;”
“b) fomento à prática e ao desenvolvimento de atividades físicas e esportivas;”
“d) apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;”
“e) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre pessoas em situação de risco pessoal e social;”
“h) apoio à construção e reforma de praças esportivas.”
“II - [...]”
“b) concessão de bolsas de especialização para profissionais de educação física e treinamento de atletas.”
Art. 3.º - O art. 5.º, da Lei n.º 10.133, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio ao Esporte:
I - doações privadas dedutíveis do ISSQN de pessoas físicas e jurídicas, a ser regulamentada em Lei, atendendo o disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000;
II - subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com o programa;
III - legados;
IV - auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
V - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VI - receitas decorrentes de projetos financiados pelo programa;
VII - resultados de aplicações financeiras dos recursos;
VIII - outra receitas;
IX - transferências ordinárias do município, provenientes do Estado ou da União, na forma da lei;
X - dez por cento do produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pela Gerência de Esporte e Lazer ou órgão afim;
XI - cinco por cento do produto da arrecadação resultante da realização de quaisquer eventos esportivos ou de lazer realizados no Município;
XII - trinta por cento do produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais administrados pela Gerência de Esporte e Lazer ou órgão afim.”
Art. 4.º - A Lei n.º 10.133, de 11 de janeiro de 2002 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5.º-A:
“Art. 5.º-A - Constituem despesas do FUMAPE:
I - financiamento de projetos de iniciação esportiva e centro de treinamentos das diversas modalidades;
II - financiamento de viagens de atletas em competições;
III - apoio à realização de competições amadoras;
IV - apoio à construção e reforma de praças esportivas;
V - patrocínio de equipes e atletas que participam de competições municipais, nacionais e internacionais;
VI - concessão de bolsas de especialização para profissionais de educação física e treinamento de atletas;
VII - apoio a competições ou eventos esportivos realizados no âmbito do Município;
VIII - aquisição de materiais e serviços relativos ao funcionamento do Conselho Municipal de Desportos.”
Art. 5.º - O art. 6.º da Lei n.º 10.133, de 11 de janeiro de 2002, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º - Fica criado o Sistema Municipal do Desporto, com a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão central: Diretoria de Política Social - DPS, com a atribuição de planejar, definir diretrizes gerais, coordenar e supervisionar a política de esporte do Município;
II - órgão consultivo: Conselho Municipal de Desporto, com a atribuição de assessorar, estudar e propor diretrizes relacionadas à política de desporto do Município, com representação da sociedade civil organizada paritariamente à do Poder Público;
III - órgão executor: Gerência de Esporte e Lazer - GEL - da Diretoria de Política Social - DPS, à qual, além das atribuições estabelecidas no art. 22 do Decreto n.º 7254, de 04 de janeiro de 2002, caberá a execução dos procedimentos e diretrizes estabelecidas pelos órgãos central e consultivo;
IV - órgãos setoriais: os órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, bem como as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que, estabelecidas no Município, desenvolvam ou explorem serviços ligados à pratica de quaisquer atividades físicas.”
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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