Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 10/2020  -  Processo: 6983-61 2013

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - JURACI SCHEFFER - PARECER

 Em despacho de fls. foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do Projeto de Lei Complementar 10/2020, que "Altera a Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986."

No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reconhece como atribuições da Câmara Municipal legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, como também os artigos 159 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe, entre as modalidades da Câmara Municipal, proposição de Projetos de Lei.

Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, caminha alinhado ao artigo 182 da Carta Magna de 1988, discriminando que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, também consoante aos ditames da Lei Federal 10.257 de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Quanto ao mérito da presente proposição, a mesma se justifica pela necessidade de se adequar a uma nova realidade espacial da comunidade, levando em conta o ordenamento urbano por meio de uma adequada ocupação do solo pela população local. Sendo assim, exaltamos a iniciativa deste projeto de lei complementar que na prática visa atender a uma realidade emergente diante do desenvolvimento urbano que insurge naturalmente nas diversas regiões do município, sendo inevitável e até mesmo inadmissível qualquer ato contrário nesse sentido.

O Poder Legislativo Municipal, dentro da sua legítima competência legal, está atento às necessidades da população local. Mais ainda, por meio de iniciativa deste Projeto de Lei Complementar, busca na verdade reconhecer a atuante descentralização do desenvolvimento urbano nas mais diversas regiões da cidade que ocorre naturalmente, favorecendo o protagonismo dos bairros e das comunidades, o que na prática contribui em muito para um meio ambiente sadio e equilibrado com menos circulação de veículos transitando na cidade e uma maior concentração de pessoas na própria localidade onde residem e trabalham, promovendo, assim, uma melhor mobilidade urbana para o bem de todos, o que podemos denominar de progresso sustentável, sendo este um ideal de qualidade de vida das cidades em vista do interesse público e do bem comum.

Desta forma, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, manifestamos nossa aquiescência pela aprovação do Projeto de Lei Complementar 10/2020, que "Altera a Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986" com toda justiça e dignidade a que faz jus por sua presteza em favor do interesse público e do bem comum, cumprindo os ditames do Princípio Constitucional do Interesse Local e por levar em conta o natural e legítimo desenvolvimento urbano e espacial das mais diversas regiões da cidade nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e da Lei Federal 10.257 de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, razão pela qual liberamos a presente matéria legislativa para o seu devido prosseguimento e tramitação até o Plenário onde manifestaremos nosso voto favorável à presente proposição legislativa.

Palácio Barbosa Lima, 24 de julho de 2020. 



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