Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 47/2020  -  Processo: 8723-00 2020

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos municipais durante o estado de calamidade pública no município de Juiz de Fora.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art.1° Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos municipais durante o estado de calamidade pública no município de Juiz de Fora.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo a Administração Direta, indireta e do poder legislativo municipal;

§ 2º São abrangidos pelas disposições desta lei os concursos públicos para nomeação de cargos públicos efetivos e estáveis.

Art. 2º A Administração Direta, Indireta e o Poder Legislativo publicarão, através de ato próprio, as suspensões de cada edital a que se refere o artigo anterior no respectivo órgão oficial.

§ 1° A suspensão vigorará pelo prazo em que o estado de calamidade estiver vigente.

§ 2° Os concursos homologados após a entrada em vigor desta lei terão seus prazos de validade suspensos a partir da homologação.

§ 3° Encerrado o estado de calamidade pública, os prazos retornarão a fluir pelo tempo restante, sem prejuízo de eventual prorrogação do prazo nos termos do inciso III do art. 37 da Constituição Federal e do respectivo edital do concurso, e demais normais municipais pertinentes.

§ 4º Excepcionalmente, em atendimento ao disposto no art. 10, da lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a suspensão de que trata o art. 1º desta Lei, se encerrará com o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União

Art. 3º A suspensão de prazo de validade que trata esta lei não é impeditiva para a formalização de atos visando suprir as necessidades de reposição de pessoal permanente motivado por vacância, nem contratações temporárias por excepcional interesse público, devendo a Administração Direta, Indireta e Poder Legislativo Municipal observar os demais requisitos legais aplicáveis.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Júlio Obama Jr.

Vereador

Subscrito por:

Ana Rossignoli

André Mariano

Dr. Fiorilo

João Coteca

Juraci Scheffer

Sargento Mello Casal



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