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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 47/2020 - Processo: 8723-00 2020 |
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| SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI | |
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art.1° Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos municipais durante o estado de calamidade pública no município de Juiz de Fora. § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo a Administração Direta, indireta e do poder legislativo municipal; § 2º São abrangidos pelas disposições desta lei os concursos públicos para nomeação de cargos públicos efetivos e estáveis. Art. 2º A Administração Direta, Indireta e o Poder Legislativo publicarão, através de ato próprio, as suspensões de cada edital a que se refere o artigo anterior no respectivo órgão oficial. § 1° A suspensão vigorará pelo prazo em que o estado de calamidade estiver vigente. § 2° Os concursos homologados após a entrada em vigor desta lei terão seus prazos de validade suspensos a partir da homologação. § 3° Encerrado o estado de calamidade pública, os prazos retornarão a fluir pelo tempo restante, sem prejuízo de eventual prorrogação do prazo nos termos do inciso III do art. 37 da Constituição Federal e do respectivo edital do concurso, e demais normais municipais pertinentes. § 4º Excepcionalmente, em atendimento ao disposto no art. 10, da lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a suspensão de que trata o art. 1º desta Lei, se encerrará com o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União Art. 3º A suspensão de prazo de validade que trata esta lei não é impeditiva para a formalização de atos visando suprir as necessidades de reposição de pessoal permanente motivado por vacância, nem contratações temporárias por excepcional interesse público, devendo a Administração Direta, Indireta e Poder Legislativo Municipal observar os demais requisitos legais aplicáveis. Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Obama Jr.
Vereador
Subscrito por: Ana Rossignoli André Mariano Dr. Fiorilo João Coteca Juraci Scheffer Sargento Mello Casal |
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