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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 5/2017 - Processo: 7829-02 2017 |
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR | |
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1°. Todo estabelecimento comercial, serviços, institucional, industrial, residencial coletivo, loteamentos e condomínios, usuários de água potável não fornecida pela Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, fica obrigado a divulgar a procedência da água bem como a certificação de sua potabilidade, conforme parâmetros estabelecidos no anexo XX da portaria de Consolidação nº 5, do Ministério da Saúde, de 28 de setembro de 2017 - ou as normativas que lhe vierem a suceder. Art. 2°. Esta divulgação deve ser feita em local de uso público e coletivo em placa com dimensão mínima de 1,00m x 1,00m, contendo: I - O tipo e local da fonte utilizada; II - Identificação do responsável técnico pela operação da solução alternativa coletiva; II - Laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água conforme previsto no anexo XX da portaria de Consolidação nº 5, do Ministério da Saúde, de 28 de setembro de 2017, devendo a frequência mínima e o número mínimo de amostras estar de acordo com o exigido no Anexo 14 do mesmo; III - Outorga de uso, emitida por órgão competente; § 1°. A Cópia de toda documentação citada nos incisos acima deverão ser entregues anualmente, até o dia 31 de janeiro, a Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora, bem como disponibilizada aos usuários. §2°. Os estabelecimentos citados no artigo 1° desta lei que já possuem fonte alternativa de abastecimento têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atendimento a esta lei. Art. 3°. O não cumprimento a esta lei no prazo estabelecido implica: I - Notificação estabelecendo um prazo de 30 dias para seu cumprimento; II - Em caso de descumprimento, sujeito a uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e imediata interdição do estabelecimento e fonte alternativa. Parágrafo único. Mediante recurso e apresentação da documentação estabelecida poderá a interdição ser suspensa. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Zé Márcio
Vereador Subscrito por: Ana Rossignoli André Mariano Dr. Adriano Miranda Dr. Antônio Aguiar João Coteca Juraci Scheffer Sargento Mello Casal Vagner de Oliveira |