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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 10/2020 - Processo: 6983-61 2013 |
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JUSTIFICATIVA | |
A alteração pretendida visa uniformizar o zoneamento local, com a inclusão do uso residencial multifamiliar. Além disso, a alteração para ZR3 irá viabilizar a ocupação dos lotes localizados nas respectivas áreas, o que resultará num grande benefício para toda a região, já que aumentará a segurança de toda a área. De outro lado, conforme a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos: Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I— legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" Constituição Estadual: "Art. 171. Ao Município compete legislar: 1— sobre assuntos de interesse local, notadamente: b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;" Vale mencionar que, a proposição em tela está sendo proposta de forma correta, ou seja, através de Projeto de Lei Complementar, conforme determina o art. 35, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, vejamos: "Art. 35. A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre: I- plano diretor; II - código tributário; III - código de obras; IV - código de posturas; V - estatuto dos servidores públicos; VI - parcelamento, ocupação e uso do solo; VII - código sanitário. Parágrafo único. A lei complementar será aprovada por maioria absoluta.". Ante o exposto, considerando o interesse público da presente matéria, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação dessa proposição. |