Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 10/2020  -  Processo: 6983-61 2013

JUSTIFICATIVA

 A alteração pretendida visa uniformizar o zoneamento local, com a inclusão do uso residencial multifamiliar.

Além disso, a alteração para ZR3 irá viabilizar a ocupação dos lotes localizados nas respectivas áreas, o que resultará num grande benefício para toda a região, já que aumentará a segurança de toda a área.

De outro lado, conforme a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I— legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)"

Constituição Estadual:

"Art. 171. Ao Município compete legislar:

1— sobre assuntos de interesse local, notadamente:

b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;"

Vale mencionar que, a proposição em tela está sendo proposta de forma correta, ou seja, através de Projeto de Lei Complementar, conforme determina o art. 35, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, vejamos:

"Art. 35. A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre:

I- plano diretor;

II - código tributário;

III - código de obras;

IV - código de posturas;

V - estatuto dos servidores públicos;

VI - parcelamento, ocupação e uso do solo;

VII - código sanitário.

Parágrafo único. A lei complementar será aprovada por maioria absoluta.".

Ante o exposto, considerando o interesse público da presente matéria, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação dessa proposição.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]