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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 8/2020 - Processo: 6983-60 2013 |
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COMISSÃO DE URBANISMO - ZÉ MÁRCIO, DR. ADRIANO MIRANDA E SARGENTO MELLO CASAL - PARECER CONJUNTO | |
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 08/2020, de autoria do vereador Marlon Siqueira, que "Altera o Anexo 7, da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Juiz de Fora, inserindo as atividades que menciona". Diante do que tange o Regimento Interno desta Casa Legislativa, que em seu artigo 72, inciso V, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "k", doutrina assim as competências da Comissão Permanente de Urbanismo, Transporte, Trânsito, Meio-Ambiente e Acessibilidade:
"Art. 72. É competência específica: (...) V - da Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito, Meio-Ambiente e Acessibilidade: a) opinar sobre proposições relativas a: 1 - planos setoriais, regionais e locais; 2 - cadastro territorial do Município; 3 - realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo; 4 - venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão deuso de bens imóveis de propriedade do Município; 5- serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão, permissão ou autorização municipal; 6 - serviços públicos prestados no Município, por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais. b) colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução; c) acompanhar a execução dos serviços públicos de concessão, permissão ou autorização decompetência da União ou do Estado, que interessem ao Município; d) opinar sobre todas as proposições relativas aos sistemas viários, de circulação e de transportes; e) estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência , incluídas as ligadasà poluição provocada por veículos automotores; f) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; g) estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição; h) realizar estudos sobre preservação e ampliação das áreas verdes do Município. i) propor e analisar normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade; j) efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade emedifícios de uso público e em logradouros públicos, quando necessário; k) apresentar ou analisar propostas de intervenção ou readequação nas vias públicas referentes àacessibilidade." Assim, conforme determina o Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, a matéria em tela está no âmbito de análise desta Comissão. Cumpre esclarecer, que a proposição em comento tem por escopo, em síntese, possibilitar o funcionamento das atividades "auto cine" e "auto teatro" no município. Destarte, de acordo com as atribuições impostas, e depois da análise do Projeto de Lei Complementar, não vislumbramos óbice quanto a temas afetos a esta Comissão para o prosseguimento de sua tramitação convencional, até o Plenário, onde nos manifestaremos quanto ao mérito. 21 de julho de 2020. |