Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 72/2020  -  Processo: 8756-00 2020

JUSTIFICATIVA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

A Constituição Federal em seus incisos II e IX do artigo 23 consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios em relação à saúde e assistência pública, inclusive quanto a organização do abastecimento alimentar. O texto constitucional (inciso XII do artigo 24) também prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo, ainda, aos municípios possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual, desde que haja interesse local (inciso II, artigo 30).

Dessa maneira, entende-se que não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais e no âmbito de seus territórios, adotaram ou venham a adotar importantes medidas restritivas que são reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e vários estudos técnicos científicos.

Diante da necessidade de mantermos o isolamento social devido esta epidemia do Covid-19, evitando assim mais transmissões que certamente irão elevar o número de infectados e de óbitos em nosso município, é que apresento o Projeto de Lei, contando com o apoio dos Nobres Colegas, com manifestação favorável pela sua total aprovação.

Palácio Barbosa Lima, 13 de julho de 2020.

Atenciosamente,

 

Dr. Antônio Aguiar

Vereador



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