Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 9/2020  -  Processo: 8751-00 2020

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º - Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º e suprime o parágrafo 3º de Art. 7º da Lei nº 9204 de 15 de janeiro de 1988: 

"Art. 7º (...)

§ 1º - As edificações a serem construídas no Sub-setor "A", terão altura máxima igual a 11,70 (onze metros e setenta centímetros), altura esta medida a partir do ponto mais alto do meio-fio, na linha de testada do terreno, até o teto do último pavimento que contenha unidade(s) autônoma(s).

§ 2º - As edificações a serem construídas no Sub-setor "B", terão altura máxima igual a 17,10 (dezessete metros e dez centímetros), altura esta medida a partir do ponto mais alto do meio-fio, na linha de testada do terreno, até o teto do último pavimento que contenha unidade(s).

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz de Fora, 10 de julho de 2020.

Rodrigo Mattos

Vereador

 



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