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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 67/2020 - Processo: 8750-00 2020 |
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PROJETO DE LEI | |
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º - São considerados essenciais as atividades prestadas, no Município de Juiz de Fora, pelos profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Parágrafo único - A essencialidade dessas atividades deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer normas regulatórias, sanitárias elou administrativas, em especial as que versem sobre a abertura/reabertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas durante o período da pandemia relacionada à Covid-19. Art. 2º A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 07 de Julho de 2020.
Hitler Vagner Candido de Oliveira
Vereador
Adriano Miranda de Sousa
Vereador
Carlos Alberto de Mello - Casal
Vereador
João Coteca
Vereador
Júlio Francisco de Oliveira
Vereador Juraci Scheffer
Vereador Kennedy Ribeiro
Vereador
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