Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 8/2020  -  Processo: 6983-60 2013

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - JURACI SCHEFFER, KENNEDY RIBEIRO E NILTON MILITÃO - PARECER CONJUNTO

"Altera o Anexo 7, da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Juiz de Fora, inserindo as atividades que menciona. "

No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reconhece como atribuições da Câmara Municipal legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, como também os artigos 159 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe, entre as modalidades da Câmara Municipal, proposição de Projetos de Lei.

Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, caminha alinhado ao artigo 182 da Carta Magna de 1988, discriminando que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, também consoante aos ditames da Lei Federal 10.257 de 2001 , conhecida como Estatuto da Cidade, que estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Quanto ao mérito da presente proposição, a mesma se justifica pela necessidade de se adequar a uma nova realidade espacial da comunidade, levando em conta o desenvolvimento econômico e as necessidades de abastecimento da população local, especialmente por meio da promoção da cultura através dos cinemas drive-in. Sendo assim, exaltamos a iniciativa deste projeto de lei complementar que na prática visa atender a uma realidade emergente diante do progresso e do desenvolvimento econômico e social que insurge naturalmente nas diversas regiões do município, especialmente por meio de apresentação de peças de teatro e musicais, exibições cinematográficas, inclusive, com a possibilidade de oferta de produtos gastronômicos, comercializados exclusivamente através do sistema "drive through" ou atividades "Auto-cine" e "Auto-teatro", sendo inevitável e até mesmo inadmissível qualquer ato contrário nesse sentido.

O Poder Legislativo Municipal, dentro da sua legítima competência legal, está atento às necessidades da população local. Mais ainda, por meio de iniciativa deste Projeto de Lei Complementar, busca na verdade reconhecer a atuante descentralização do desenvolvimento econômico fora da região central da cidade que ocorre naturalmente, favorecendo o protagonismo dos bairros e das comunidades, o que na prática contribui em muito para um meio ambiente sadio e equilibrado com menos circulação de veículos transitando na cidade e uma maior concentração de pessoas na própria localidade onde residem e trabalham por meio do comércio local, promovendo, assim, uma melhor mobilidade urbana para o bem de todos, o que podemos denominar de progresso sustentável, sendo este um ideal de qualidade de vida das cidades em vista do interesse público e do bem comum.

Isto posto, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, manifestamos nossa aquiescência pela aprovação do Projeto de Lei Complementar 08/2020, que "Altera o Anexo 7, da Lei ng 6.910, de 31 de maio de 1986 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Juiz de Fora, inserindo as atividades que menciona" com toda justiça e dignidade a que faz jus por sua presteza em favor do interesse público e do bem comum, razão pela qual liberamos a presente matéria legislativa para o seu devido prosseguimento e tramitação até o Plenário onde manifestaremos nosso voto favorável à presente proposição legislativa.

Pede Deferimento.

Palácio Barbosa Lima, 06 de julho de 2020.

 



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