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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3372/2004 - Processo: 4683-00 2004 |
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MENSAGEM Nº 3372 | |
Mensagem nº 3372
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores o incluso Projeto de Lei, cuja aprovação solicito, que “Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.
A proteção do patrimônio cultural insere-se, como consabido, na competência do Município, admitindo regulamentação nos limites do peculiar interesse local.
A Comunidade, consciente da importância que se deve dar à preservação do seu patrimônio cultural, reivindica, a todo instante, a proteção das obras materiais e imateriais que expressam a criatividade do povo: os ritos, as crenças, as festas, os lugares e monumentos históricos, as obras de arte, os arquivos e bibliotecas.
A proteção daquele patrimônio está a merecer a disciplina de diploma legal que contemple a matéria em toda a sua variada complexidade e a normatize adequadamente, preservando os superiores interesses da comunidade, sem desrespeitar, todavia, os interesses individuais do proprietário do bem.
A proposta consubstancia-se em projeto de nova Lei, elaborado, discutido e aprovado pela “Comissão Permanente Técnico Cultural”, dispondo sobre a proteção do patrimônio cultural do Município, alterando dispositivos da Lei n.º7282, de 25 de fevereiro de 1988, atualmente em vigor, além de outras providências e inovações.
Os aspectos inovadores e aperfeiçoadores podem ser assim resumidos:
1. Conceitua-se com mais precisão o que se entende por patrimônio cultural, nos termos da “Declaração do México”, compilada na “Conferência Mundial sobre Políticas Culturais”, patrocinada pelo “Conselho Internacional de Monumentos e Sítios”.
2. Inclui os bens imateriais no rol dos bens culturais merecedores de proteção, observado o Decreto Federal n.º 3551, de 04 de agosto de 2000.
3. Os instrumentos de proteção do patrimônio cultural, segundo a natureza do bem e de acordo com a legislação federal, passam a ser o tombamento e o registro.
4. A “Comissão Permanente Técnico Cultural” dá lugar ao “Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural”, agora vinculado à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, e composto de 13 (treze) membros, conforme sugere o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA/MG.
5. Busca-se assegurar ao Conselho o indispensável apoio técnico e administrativo, visando o bom desempenho de suas importantes atribuições.
6. Fixa o prazo de dois anos para autuação de nova proposta de tombamento ou registro, a contar do encerramento do processo anterior.
7. Amplia o capítulo referente às penalidades, nos casos de destruição, demolição ou mutilação dos bens tombados.
8. Estende aos imóveis situados no entorno do bem tombado, desde que delimitado, os benefícios da Lei n.º 9327/98, que cuida da transferência de potencial construtivo.
Pelo exposto, estou convencido de que o Projeto de Lei em foco, depois de aprovado por essa Egrégia Câmara e por mim sancionado, criará excepcionais condições para aplicação ainda mais efetiva e eficaz, da política municipal de defesa e preservação do patrimônio cultural de Juiz de Fora.
Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de fevereiro de 2004.
TARCÍSIO DELGADO Prefeito de Juiz de Fora
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