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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 49/2019 - Processo: 8379-00 2019 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 49/2019, de autoria do nobre Vereador Juraci Scheffer, que “Obriga a CEMIG a atender a solicitação de ligação nova de energia mediante simples comprovação de posse do imóvel, a pedido do possuidor, no Município de Juiz de Fora”, vejo-me obrigado a vetar o referido Projeto de Lei, em razão de inconstitucionalidade formal, diante da incompetência legislativa do Município para regular a matéria. Esclarece-se que a Constituição Federal atribui à União a competência administrativa (material) para explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica, nos termos do artigo 21, XII, alínea “b”. Compete igualmente à União, de forma privativa, legislar sobre energia elétrica, na forma do artigo 22, IV. Acrescenta-se ainda que o art. 175, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal reserva ao legislador ordinário a disciplina dos “direitos dos usuários”. Essa determinação, atualmente, encontra-se materializada na Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública e cujo art. 1º, § 2º, I e II, ressalta que a aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão. Portanto, os Estados-Membros e os Municípios não têm competência para legislar sobre normas aplicáveis aos prestadores de serviços de distribuição de energia elétrica, no que diz respeito a aspectos contratuais referentes à concessão federal, sob pena de invasão sobre os misteres da União. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem afastado interpretações que incluam na competência concorrente, sob argumento de tratar de direito do consumidor (art. 24, V, da CF/88), normas de outros entes federativos que interfiram na relação entre o Poder Concedente (no caso, a União) e a respectiva concessionária. Sob esse aspecto, o STF entende não há que se falar em competência concorrente para legislar, ainda que a normatização diga respeito aos usuários/consumidores desses serviços. Quanto aos artigos 1º e 2º do Projeto de Lei nº 49/2019, a despeito de reproduzirem conteúdo semelhante ao do art. 27, II, alínea “h”, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, não caberia à legislação municipal interferir na matéria, ainda que para repetir conteúdo semelhante ao tratado na norma da agência reguladora. Isso porque constitui competência privativa da União legislar sobre energia, sendo sua a exclusividade para explorar os seus serviços e instalações de energia elétrica e definir a respectiva política tarifária. Por sua vez, o art. 3º do referido Projeto de Lei impõe à Concessionária ônus não previsto pelo Poder Concedente, interferindo na regulação do serviço público e impactando na equação econômico-financeira do contrato de concessão. Nesse ponto, o Projeto de Lei Municipal, ao criar obrigação à concessionária, acaba interferindo na própria política tarifária, que é matéria de competência da União, especialmente da ANEEL. Portanto, o Projeto de Lei em análise, ao regular a prestação de serviços relativos à energia elétrica, estatuindo obrigações e responsabilidades no contexto de regulação própria do Poder Concedente (a União), invade competência do ente federal. Assim, o legislador municipal exorbitou de sua competência ao estabelecer a obrigação de a CEMIG, após efetuar ligação de nova energia, notificar o Poder Público Municipal. Isso porque, ao impor obrigações à concessionária de energia elétrica, ainda que parcialmente de acordo com as normas da ANEEL que regulam o setor, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre energia (artigo 22, IV, da Constituição Federal), bem como interferiu na prestação de serviço público federal (artigo 21, XII, “b”, da Constituição Federal). Portanto, considerando o vício de constitucionalidade formal apontado, o Projeto deve ser objeto de veto jurídico. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa do Ilustre Vereador em trazer a matéria ao debate nessa Câmara Municipal, vejo-me obrigado, pelas razões acima expostas, a vetar, integralmente, o Projeto de Lei nº 49/2019.
Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de junho de 2020.
a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. |
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