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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 47/2020 - Processo: 8723-00 2020 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - JURACI SCHEFFER - PARECER | |
Em despacho de fls. foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do Projeto de Lei 47/2020, que "Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos municipais durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto municipal n.° 13.920, de 07 de abril de 2020, causado pelo Covid-19." No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reconhece como atribuições da Câmara Municipal legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, como também os artigos 159 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe, entre as modalidades da Câmara Municipal, proposição de Projetos de Lei. Em Parecer ofertado pela Procuradoria desta Casa Legislativa, a mesma ofertou pela Legalidade e Constitucionalidade deste projeto de lei em comento, ressalvando pela substituição de vernáculo no projeto de lei. Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem impõe despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, caminha alinhado aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade. Trata-se de uma matéria controversa, onde existem diversos julgados que legitimam e não legitimam legislação sobre concurso público de origem e iniciativa de autoria parlamentar. Inicialmente manifestamos o entendimento de que, tendo em vista a competência do Poder Executivo no uso de suas atribuições legais de expedir decretos de estado emergência ou estado de calamidade pública, compete também ao Agente Político gestor e promotor do concurso público a mesma competência legislativa a respeito, neste caso o Chefe do Poder Executivo ou o Presidente do colegiado do Poder Legislativo e de Tribunal. Entretanto, se há um entendimento jurídico por parte da Procuradoria desta Casa Legislativa compreendendo ser perfeitamente viável que o Poder Legislativo por meio de parlamentar também possa propor projeto de lei sobre concurso público, não iremos nos opor a respeito, tendo em vista que na prática esta proposição não gera prejuízos ao Poder Público e a sociedade como um todo, bem como não ser uma matéria pacificada e definitiva junto aos Tribunais por meio dos mais diversos e controversos julgados a respeito. Quanto à substituição do vernáculo "vitalício" no projeto de lei, procede a sua reivindicação tendo em vista que este termo é usado para os magistrados do Poder Judiciário, conforme preceitua a Constituição Federal. Para os servidores públicos o termo correto é "estabilidade". Desta forma, comungamos com o este mesmo entendimento, devendo substituir no projeto de lei o vernáculo "vitalício" pelo vernáculo "estáveis". Por fim, quanto ao mérito da presente proposição normativa, exaltamos a sua iniciativa em proteger o certame e os concursados em igual direito e dignidade tendo como finalidade o interesse coletivo e o bem do serviço público de forma eficiente e satisfatória. Isto posto, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, manifestamos nossa aquiescência pela aprovação do Projeto de Lei 47/2020, que "Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos municipais durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto municipal n.° 13.920, de 07 de abril de 2020, causado pelo Covid-19" com toda justiça e dignidade a que faz jus por sua presteza em favor do interesse público e do bem comum, devendo substituir no projeto de lei o vernáculo "vitalício" pelo vernáculo "estáveis", razão pela qual liberamos a presente matéria legislativa para o seu devido prosseguimento e tramitação até o Plenário onde manifestaremos nosso voto favorável à presente proposição legislativa. Palácio Barbosa Lima, 09 de junho de 2020.
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