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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 57/2020 - Processo: 8739-00 2020 |
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| COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - JURACI SCHEFFER - PARECER | |
| Em despacho de fls. foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do Projeto de Lei 57/2020, que "Autoriza o Poder Público Municipal a conceder Auxilio Financeiro Emergencial aos Permissionários de Transporte Escolar em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia COVID-19.". No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reconhece como atribuições da Câmara Municipal legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, como também os artigos 159 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe, entre as modalidades da Câmara Municipal, proposição de Projetos de Lei. Em Parecer ofertado pela Procuradoria desta Casa Legislativa, a mesma ofertou pela Legalidade e Constitucionalidade deste projeto de lei em comento, fazendo ressalva à necessidade de correção de um vernáculo contido em um artigo, bem como a inadequação de propositura como esta a que se propõe. Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem impõe despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, caminha alinhado aos princípios fundamentais do direito à vida e a dignidade humana e social para a sobrevivência. Entretanto, o artigo 70, parágrafo quarto, reconhece o direito de concessão de subsídio por parte do Poder Público Municipal ao transporte público coletivo, sendo este um serviço essencial e indispensável ao interesse coletivo. Contudo, conforme inclusive reconhecido pela Douta Procuradoria Legislativa, por se tratar de um projeto de lei autorizativo, não está se criando nenhuma obrigação ou impondo qualquer ônus ao Poder Executivo, ficando a cargo deste a concessão de subsídio a que propõe por sua livre liberalidade e conveniência dentro das suas condições orçamentárias e financeiras. Na verdade, quem deveria em primeiro lugar prover esta necessidade emergencial é o Governo Federal, que possui todas as condições e recursos financeiros para assistir as todas as categorias de trabalhadores. Entretanto, diante da omissão e da irresponsabilidade do Governo Federal em atender as demandas da nação, agindo com descaso e indiferença para com a classe trabalhadora, este projeto de lei vem como o último suspiro para dar um pouco de fôlego e sobrevida a estes trabalhadores que, por condições alheias à sua vontade, não podem exercer sua atividade laboral de forma regular para sobreviver. Quanto à correção do vernáculo "regulamentará" contido no caput do artigo 4º do projeto de lei, apesar da consideração de que esta expressão pode ser confundida ou interpretada como sendo uma imposição a outro Poder diverso, na prática caberá de fato ao Poder Executivo, que cumprirá ao que se propõe, a execução deste projeto de lei. Sendo assim, a nosso ver, não vislumbramos óbice a esta expressão tendo em vista que na realidade caberá ao Poder Executivo organizar-se para atender aos ditames legais. Por fim, quanto ao mérito da presente proposição normativa, exaltamos a sua iniciativa em promover e manifestar a devida atenção e cuidado a esta categoria específica de trabalhadores que está sofrendo direitamente com as conseqüências desta pandemia viral por se encontrar impossibilitada de trabalhar, bem como diante do descaso e da indiferença do Governo Federal que deveria em primeiro lugar prover a assistência necessária a estes trabalhadores para viver com toda presteza e dignidade por meio do Auxílio Emergencial criado para este fim específico, mas que não está chegando nas mãos e na mesa de quem mais precisa e necessita para sobreviver. Isto posto, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, manifestamos nossa aquiescência pela aprovação do Projeto de Lei 57/2020, que "Autoriza o Poder Público Municipal a conceder Auxilio Financeiro Emergencial aos Permissionários de Transporte Escolar em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia COVID-19" com toda justiça e dignidade a que faz jus por sua presteza em favor do interesse público e do bem comum, razão pela qual liberamos a presente matéria legislativa para o seu devido prosseguimento e tramitação até o Plenário onde manifestaremos nosso voto favorável à presente proposição legislativa. Palácio Barbosa Lima, 09 de junho de 2020 |
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