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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 6/2020 - Processo: 8737-00 2020 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - JURACI SCHEFFER - PARECER | |
Em despacho de fls. foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do Projeto de Lei Complementar 06/2020, que "Dispõe sobre o cálculo de número de compartimentos sanitários em edificações não residenciais".
No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reconhece como atribuições da Câmara Municipal legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, como também os artigos 159 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe, entre as modalidades da Câmara Municipal, proposição de Projetos de Lei.
Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, também caminha alinhado ao direito fundamental à saúde e ao bem estar pessoal e social, bem como à função social da cidade por meio de uma política urbana que garante infra-estrutura e desenvolvimento sustentável, sanitário e ambiental para o bem de toda a coletividade, estabelecendo um quantitativo proporcional de sanitários para os empreendimentos de uso não residencial (comércio/serviços e industrial) e, assim, evitar um elevado número de sanitários sub-utilizados, o que em muitos casos, dificulta a prospecção de novos investimento no município, razão pela não vislumbramos óbice constitucional e legal.
Quanto ao mérito da presente proposição, se justifica pela necessidade de se adequar a uma nova realidade de construção urbana atendendo aos padrões sanitários em ambientes não residenciais necessários à preservação da saúde e do desenvolvimento comercial, visando o bem e o interesse da municipalidade e de toda a população local.
Isto posto, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, manifestamos nossa aquiescência pela aprovação do Projeto de Lei Complementar 06/2020, que "Dispõe sobre o cálculo de número de compartimentos sanitários em edificações não residenciais" com toda justiça e dignidade a que faz jus por sua presteza em favor do interesse público e do bem comum, razão pela qual liberamos a presente matéria legislativa para o seu devido prosseguimento e tramitação até o Plenário onde manifestaremos nosso voto favorável à presente proposição legislativa.
Pede Deferimento.
Palácio Barbosa Lima, 01 de junho de 2020. |