Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 6/2020  -  Processo: 8737-00 2020

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° - O inciso I e alínea "a" do inciso V do parágrafo 3° do artigo 22 da Lei 6.909, de 31 de maio de 1986, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22.

§ 3º (...)

I — devem ser dimensionadas na proporção de um vaso sanitário para cada 200,00 m² (duzentos metros quadrados) da área total da unidade, com arredondamento para número inteiro maior, descontado as áreas de apoio como depósitos e similares, além da própria área dos sanitários;

(...)

V - (...)

a) possuam, no mínimo, um vaso sanitário para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) da área total das unidades, com arredondamento para número inteiro maior;".

Art. 2° - O inciso I do parágrafo 4° do artigo 22 da Lei 6.909, de 31 de maio de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22.

§ 4º (...)

I - Mínimo, para cada sexo, de um sanitário a cada 800,00m² (oitocentos metros quadrados) da área total da unidade, com arredondamento para número inteiro maior, descontado as áreas de apoio como depósitos e similares, além da própria área dos sanitários;".

§ 5º (...) I - O número mínimo de vasos sanitários seja igual a soma de 40% dos valores exigidos para os funcionários e 100% dos valores exigidos para o uso público conforme §§ 3° e 4° deste artigo, devendo este somatório ser sempre igual ou superior a 04 (quatro);". 

Art. 4° - Fica incluído o parágrafo 6° no artigo 22 da Lei 6.909, de 31 de maio de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. § 6° Para o uso industrial, o quantitativo de sanitários deverão atender as normas relativas ao Ministério do Trabalho, devendo atender aos seguintes parâmetros mínimos: 

I — Para funcionários, mínimo de um sanitário a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) da área total da unidade, com arredondamento para número inteiro maior, descontado as áreas de apoio como depósitos e similares, além da própria área dos sanitários, sendo a distribuição destes sanitários compartimentada em masculino e feminino para situações em que o quantitativo for igual ou superior a 02 (dois); II — Para uso público, mínimo de dois sanitários. Sendo que para áreas superiores a 3.000,00m² (três mil metros quadrados) será acrescido um sanitário a cada 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados) da área total da unidade, com arredondamento para número inteiro maior, descontado as áreas de apoio como depósitos e similares, além da própria área dos sanitários, sendo a distribuição destes sanitários compartimentada em masculino e feminino." 

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 25 de maio de 2020.

Luiz Otávio Fernandes Coelho

Vereador - PTC



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]