Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 46/2020  -  Processo: 8722-00 2020

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - JURACI SCHEFFER - PARECER

À Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo

Em despacho de fls. foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do Projeto de Lei 46/2020, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de medição da temperatura corporal dos consumidores, para ingresso destes nos estabelecimentos privados de que menciona esta Lei, como forma de evitar a disseminação da pandemia do Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências (sic)."

No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reconhece como atribuições da Câmara Municipal legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, como também os artigos 159 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe, entre as modalidades da Câmara Municipal, proposição de Projetos de Lei.

Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, também caminha alinhado ao princípio constitucional do direito à vida e a saúde no usufruto de serviços essenciais e indispensáveis às necessidades vitais do dia a dia, conforme preceitua os direitos e garantias fundamentais da Carta Política de 1988 através da sua organização por meio do consumo comercial. A presente medida legislativa tem como interesse maior justamente a preservação da vida e saúde, sendo estes indispensáveis e fundamentais para a sobrevivência humana e social, especialmente na prevenção e no cuidado para com o COVID-19 - novo coronavírus junto aos estabelecimentos privados de acesso coletivo.

Por fim, quanto ao mérito da presente proposição normativa, exaltamos a sua iniciativa em propor e possibilitar uma organização e um ordenamento no acesso aos bens e aos serviços de atendimento público indispensáveis à vida quotidiana tendo como prevalência a vida e a saúde das pessoas por meio do cuidado para com a higiene pessoal e local do ambiente coletivo e comercial.

Isto posto, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, manifestamos nossa aquiescência pela aprovação do Projeto de Lei 46/2020, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de medição da temperatura corporal dos consumidores, para ingresso destes nos estabelecimentos privados de que menciona esta Lei, como forma de evitar a disseminação da pandemia do Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências (sic)" com toda justiça e dignidade a que faz jus por sua presteza em favor do interesse público e do bem comum, razão pela qual liberamos a presente matéria legislativa para o seu devido prosseguimento e tramitação até o Plenário onde manifestaremos nosso voto favorável à presente causa.

Pede Deferimento.

Palácio Barbosa Lima, 21 de maio de 2020.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]