Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 47/2020  -  Processo: 8723-00 2020

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente. Senhores (as) Vereadores (as),

Ocorre que a pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) tem exigido da União, Estados e Municípios esforços orçamentários e financeiros muito acima do inicialmente planejado para seu enfrentamento. Assim, é natural que os entes federativos acabem optando por, neste momento, não admitir novos servidores nos quadros da Administração Pública em áreas não essenciais ao combate à pandemia, até que a situação financeira se normalize.

Segundo o inciso III do art. 37 da Constituição Federal, o prazo de validade dos concursos públicos será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. O prazo inicial e, consequentemente, o de prorrogação são estabelecidos no edital do certame. Uma vez homologado o resultado final do concurso, a próxima etapa é a investidura dos aprovados no cargo, emprego ou função pública, conforme o caso.

Isso, no entanto, pode causar um indevido prejuízo àqueles já aprovados e que possuem expectativa de direito à nomeação. Há o risco de o prazo de validade se expirar e essas pessoas não poderem mais ser nomeadas ou contratadas em razão disso, sem que tenham dado causa ao problema.

Vale lembrar que a questão pode gerar inclusive demandas judiciais por iniciativa daqueles que passaram dentro do número de vagas previsto no edital, os quais, segundo o STF, tem, em princípio, direito subjetivo à nomeação (Recursos Extraordinários n° 837.311 e n° 598.099).

Muito mais prático, portanto, seria a suspensão do prazo de validade dos certames, para que o Poder Público possa, ao final da pandemia, nomear as pessoas de que precisa em seus quadros, aproveitando os resultados já homologados dos concursos públicos realizados.

Nesse sentido já decidiu o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.672, que a matéria sobre concursos públicos não se insere no âmbito daquelas de iniciativa privativa do Poder Executivo, por se tratar de assunto relativo à condição para se chegar à investidura em cargo público, que é momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor.

No mesmo sentido foi a decisão da Corte Máxima no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 682.317. Na ocasião, entendeu o STF que não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder Legislativo que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos.

Trata-se, em resumo, de uma questão de justiça e de eficiência administrativa a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos federais enquanto durar ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

Em razão disso, o presente projeto de lei visa resguardar o direito do cidadão, durante a o estado de calamidade ocasionado pela pandemia do COVID-19.

Palácio Barbosa Lima, 18 de maio de 2020.

Júlio Francisco de Oliveira

JÚLIO OBAMA JR.

Vereador - Podemos

 



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