Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 46/2020  -  Processo: 8722-00 2020

PROJETO DE LEI

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial como forma de evitar a disseminação da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Art. 2° Os estabelecimentos privados ficam obrigados a possuir dispositivos para a medição da temperatura corporal dos consumidores, para ingresso destes no respectivo local, no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimentos privados os supermercados e os hipermercados acima de 1.000m2, bem como as instituições financeiras (bancos).

Art. 3° A medida estabelecida nesta Lei objetiva a proteção da coletividade e sua duração estará adstrita à da situação de emergência de saúde pública, a ser disposta por ato da autoridade pública competente.

Art. 4° Para a aferição de valores de temperatura corporal somente poderá ser utilizado o termômetro digital infravermelho sem contato, considerado de mensuração temporal, de modo que a medição ocorra com o menor contato possível entre o profissional e consumidor.

Parágrafo único. Se a medição da temperatura corporal indicar febre (>37,8°C), o profissional indicado deverá impedir o ingresso no interior do estabelecimento e buscar os serviços do Disque-coronavírus ou Busco Saúde, a fim de que o consumidor receba os esclarecimentos necessários e como proceder em caso de suspeita da doença.

Art. 5° O descumprimento das disposições desta Lei constitui infração administrativa, podendo sujeitar o estabelecimento infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido para esse fim específico, caso seja reincidente, após aplicação de advertência.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista nesta Lei serão recolhidos, na forma descrita no art. 5°, e destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 6° O Poder Executivo poderá possuir dispositivos para a medição da temperatura corporal dos cidadãos usuários, para ingresso destes nos locais onde são realizados atendimentos ao público e na forma desta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARLON SIQUEIRA

VEREADOR - PROGRESSISTAS



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]