Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 40/2020  -  Processo: 8710-00 2020

PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO

Dispõe sobre a transparência nas compras e contratos emergenciais firmados pelo Poder Executivo em razão da situação de calamidade decorrente da pandemia do Coronavírus - Covid-19.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a publicidade das compras e contratos celebrados pelo Poder Executivo de Juiz de Fora em caráter emergencial decorrente da pandemia de COVID-19.

Art. 2° O Poder Executivo deverá publicar, no sítio eletrônico da transparência, a relação de todas as compras e contratos que forem firmados em caráter emergencial para conter o avanço da epidemia de COVID-19 e para amenizar as consequências do mesmo para a população.

§ 1º. As divulgações citadas no caput deste artigo deverão ser publicada no prazo máximo de 05 (cinco dias), a partir da assinatura do contrato ou, quando da inexistência de instrumento contratual, da oficialização da compra.

§ 2º. A publicação deverá ser colocada em local de fácil visibilidade do sítio eletrônico, numa seção específica para os gastos decorrentes da crise do COVID - 19, de modo a facilitar o acesso do cidadão as informações.

§ 3º. Diante a existência de um acesso exclusivo para informações sobre o COVID - 19 no site do Poder Executivo, fica destinado para estas informações o ícone de transparência do referido acesso.

Art. 3°. A publicação deverá conter os seguintes dados:

I — Objeto da compra e/ou contrato;

II - Nome e CNPJ/CPF das partes contratadas;

II — A motivação e justificativa da compra e/ou contrato emergencial;

III — O valor do contrato;

IV — O tempo do contrato.

Art. 4° Fica o Poder Executivo obrigado a informar a Câmara Municipal de Juiz de Fora e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, todas as compras e contratos emergenciais firmados no período de calamidade pública decretada em função do enfrentamento ao COVID-19.

Art. 5°. O disposto nesta Lei se aplica a todas as compras e contratos firmados pela administração pública em caráter emergencial decorrente do período de calamidade pública decretada em função do enfrentamento ao COVID-19.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 24 de abril de 2020.

Zé Márcio

Vereador

Julio Obamar Jr.

Vereador

 



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