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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 44/2020 - Processo: 8714-00 2020 |
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| JUSTIFICATIVA | |
| O presente Projeto de Lei tem por analogia a Lei Municipal 12.422 de 2011, que proíbe o corte residencial do fornecimento de água pela Companhia de Saneamento Municipal por falta de pagamento nos dias que especifica e dá outras providências, regularmente aprovado por esta Casa Legislativa. Serviços essenciais são aqueles indispensáveis e fundamentais para a vida, a saúde e a sobrevivência digna do ser humano. Sendo assim, tais serviços essenciais não podem ser tratados como serviços comuns ou supérfluos, pois no quotidiano a dependência aos serviços essenciais é cada vez mais comum necessária por questão de subsistência. O Código de Defesa em Consumidor em seu artigo 22 reconhece a importância e a necessidade do fornecimento contínuo e ininterrupto de forma arbitrária dos serviços essenciais, discriminando que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no código. É de conhecimento público e notório que os serviços essenciais, tais como de energia elétrica, telefonia fixa e móvel, internet e gás encanado, não são um privilégio ou algo supérfluo. Estes serviços fazem parte da vida e da realidade das pessoas e suas relações sociais nos mais diversos seguimentos, seja na escola, no trabalho, na alimentação, na higiene pessoal e até mesmo no lazer, por ser este um direito constitucional ligado à qualidade de vida e ao bem estar. Desta forma, sendo estes serviços essenciais e indispensáveis por serem intrínsecos à vida e a dignidade humana, não podem ser interrompidos de forma brusca e arbitrária, sem possibilitar ao consumidor o direito e os meios de continuar a usufruir destes serviços para sua digna sobrevivência. Diante desta premissa, este Projeto de Lei é bom para ambas as partes: consumidores e fornecedores. Conforme preceitua em seu artigo 2º, o consumidor será notificado por escrito ou de forma digital pela empresa concessionária do corte do fornecimento dos serviços por falta de pagamento das respectivas contas no dia útil que antecede às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado, no que terá até o meio dia (12:00h)do primeiro dia útil subsequente aos domingos e dias feriados para quitar o débito pendente de sua conta e evitar a interrupção do fornecimento desses serviços, bem como continuar a usufruir dos mesmos serviços regularmente. Sendo assim, ciente o consumidor que terá o serviço cortado em data e horário pré estabelecido, o mesmo terá tempo hábil para se organizar financeiramente e quitar o débito pendente referente ao serviço que será interrompido o seu fornecimento, no que poderá continuar fazendo uso dos mesmos. Imprevistos sempre acontecem e, seja qual for motivo ou circunstância, faz jus que seja concedida uma chance para que ambas as partes, consumidores e fornecedores, resolvam suas pendências e mantenham o respectivo pacto contratual, que é o que realmente interessa para ambas as partes e para o desenvolvimento social e econômico. Por fim, a presente proposição legislativa está na mais absoluta consonância com o artigo 30 da Constituição Federal, que reconhece o direito dos municípios em legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição Federal não discrimina o significado de interesse local. Desta forma, cabe ao doutrinador fazer a devida interpretação do direito, alinhada a toda a legislação a respeito e a realidade dos fatos. Interesse local, nos dizeres do Ministro e Doutrinador Alexandre de Moraes, é tudo aquilo que diz respeito diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União). Dessa forma, salvo as tradicionais e conhecidas hipóteses de interesse local, as demais deverão ser analisadas caso a caso, vislumbrando-se qual o interesse predominante (princípio da predominância do interesse). Alexandre de Mores, Direito Constitucional, décima quarta edição, Atlas, 2003, p. 301. Não há dúvida alguma que os serviços essenciais de energia elétrica, telefonia fixa e móvel, internet e gás encanado são assunto estritamente de interesse local porque são nos municípios que as pessoas vivem e onde usufruem destes serviços, razão pela qual os municípios precisam ser respeitados nas suas demandas e necessidades. É preciso respeitar o protagonismo dos municípios porque são eles que diretamente cuidam da população no atendimento às suas reivindicações. O ente que mais está próximo da população é município, onde a vida das pessoas acontece de fato. Por essas razões, dentre outras de fácil compreensão, contamos com a aprovação do presente projeto de lei pelos Senhores Vereadores, aos quais agradecemos antecipadamente. Palácio Barbosa Lima, 27 de abril de 2020.
Juraci Scheffer
Vereador
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