Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 44/2020  -  Processo: 8714-00 2020

PROJETO DE LEI

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º - As empresas concessionárias de serviços essenciais de energia elétrica, telefonia fixa e móvel, internet e gás encanado ficam proibidas de cortar o fornecimento de seus serviços por falta de pagamento das respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado.

Art. 2º - O consumidor titular dos serviços essenciais discriminados no artigo 1º será notificado por escrito ou de forma digital do corte do fornecimento destes serviços por falta de pagamento das respectivas contas no dia útil que antecede às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado, no que terá até o meio dia (12:00h)do primeiro dia útil subseqüente aos domingos e dias feriados para quitar o débito pendente de sua conta e evitar a interrupção do fornecimento desses serviços, bem como continuar a usufruir dos mesmos regularmente.

Art. 3º Fica assegurado ao consumidor que sofrer a interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica, telefonia fixa e móvel, internet e gás encanado fora dos termos desta lei o direito de acionar judicialmente as empresas concessionárias prestadoras destes respectivos serviços e exigir a continuidade do seu fornecimento no prazo estabelecido no artigo 2º, além do direito a perdas e danos pelo abuso de direito cometido pelas mesmas.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 27 de abril de 2020.

Juraci Scheffer

Vereador - PT



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