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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 3/2020 - Processo: 6983-57 2013 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - JURACI SCHEFFER - PARECER | |
Em despacho de fls. foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do Projeto de Lei Complementar 03/2020, que "Altera categoria de uso de loteamentos na região do Bairro Bom Pastor".
No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reconhece como atribuições da Câmara Municipal legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, como também os artigos 159 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe, entre as modalidades da Câmara Municipal, proposição de Projetos de Lei.
Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, caminha alinhado ao artigo 182 da Carta Magna de 1988, discriminando que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, também consoante aos ditames da Lei Federal 10.257 de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Quanto ao mérito da presente proposição, se justifica pela necessidade de se adequar a uma nova realidade espacial-ambiental do município, cuja finalidade é a reorganização do espaço urbano por meio da sua devida legalização. No caso em tela visa corrigir uma realidade específica da região do Bairro Bom Pastor, proporcionando que em seus terrenos sejam construídas edificações multi familiares, no que certamente trará uma maior probabilidade de ocupação dos seus terrenos, o que resultará num grande benefício para toda a região, já que aumentará a segurança de toda a área compreendida pelos loteamentos Mansões do Bom Pastor, São Vicente, Cidade Jardim, Guaruá e parte alta do Bairro Bom Pastor por meio destas novas edificações da nossa era contemporânea.
Isto posto, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, manifestamos nossa aquiescência pela aprovação do Projeto de Lei Complementar 03/2020, que "Altera categoria de uso de loteamentos na região do Bairro Bom Pastor" com toda justiça e dignidade a que faz jus por sua presteza em favor do interesse público e do bem comum, razão pela qual liberamos a presente matéria legislativa para o seu devido prosseguimento e tramitação até o Plenário onde manifestaremos nosso voto favorável à presente proposição legislativa.
Pede Deferimento.
Palácio Barbosa Lima, 22 de abril de 2020. |