Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 32/2020  -  Processo: 8702-00 2020

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - JURACI SCHEFFER - PARECER

Em despacho de fls. foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do Projeto de Lei 32/2020, no que "Fica obrigatório a existência de plano de evacuação em situações de risco em todos os estabelecimentos de ensino no âmbito do Município de Juiz de Fora.".

No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reconhece como atribuições da Câmara Municipal legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, como também os artigos 159 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe, entre as modalidades da Câmara Municipal, proposição de Projetos de Lei.

Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, também caminha alinhado ao princípio constitucional do direito à vida por meio da segurança, sendo este um direito fundamental preceituado no artigo 5º da Carta Magna de 1988, em que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

A proteção à vida por meio da segurança através de um plano de evacuação em situações de risco, tanto em espaços públicos quanto em espaços privados que atendem ao público, já é algo sacramentado em nosso meio e em nossa atual realidade social, não havendo nada que justifique o contrário. Sendo assim, quanto aos estabelecimentos de ensino público, nada impede que o Poder Público, que já possui este mesmo mecanismo de segurança nas suas mais diversas repartições públicas, estenda esta mesma ação de segurança também às escolas, sendo estas um espaço de grande aglomeração de pessoas, desde crianças até jovens, representando uma significativa parcela da sociedade extremamente vulnerável em sua condição peculiar. E os estabelecimentos de ensino privado podem e devem perfeitamente cumprir o que se propõe o presente projeto de lei sem Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL Rua Halfeld, 955 - Fone: (32) 3313-4700 1/2 36016-000 - Juiz de Fora - Minas Gerais - Brasil Home Page: www.camarajf.mg.gov.br e-mail: camara@camarajf.mg.gov.br Câmara Municipal de Juiz de Fora nenhuma objeção pelo fato de possuírem orçamento disponível para atender ao que se pede. Desta forma, o exercício e a promoção da segurança é um dever tanto do Estado quanto da sociedade, onde cada ente atua de forma colegiada e responsável na sua área de competência em vista do bem estar humano e social de toda a comunidade.

Por fim, quanto ao mérito da presente proposição, exaltamos a sua iniciativa pela preservação da vida por meio da segurança individual e coletiva através de ações concretas e eficazes extremamente necessárias em ambientes com grande e constante aglomeração de pessoas, especialmente estabelecimentos de ensino, prevendo situações de risco e possibilitando a pronta evacuação diante de perigo iminente para o bem de todos.

Isto posto, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, manifestamos nossa aquiescência pela aprovação do Projeto de Lei 32/2020, no que "Fica obrigatório a existência de plano de evacuação em situações de risco em todos os estabelecimentos de ensino no âmbito do Município de Juiz de Fora." com toda justiça e dignidade a que faz jus por sua presteza em favor do interesse público e do bem comum, razão pela qual liberamos a presente matéria legislativa para o seu devido prosseguimento e tramitação até o Plenário onde manifestaremos nosso voto favorável à presente causa.

Pede deferimento.

Palácio Barbosa Lima, 22 de abril de 2020.



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