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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 33/2020 - Processo: 8703-00 2020 |
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PROJETO DE LEI | |
Obriga as empresas concessionárias do serviço de Transporte Coletivo do município de Juiz de Fora a instalar dispensadores de álcool em gel, abastecidos, no interior dos veículos desse serviço.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1° Ficam as empresas concessionárias do serviço de Transporte Coletivo do Município de Juiz de Fora obrigadas a instalar dispensadores de álcool em gel, abastecidos, no interior dos veículos deste serviço. Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias às seguintes sanções: I — advertência; II — multa de R$5.000,00 (três mil reais) na primeira reincidência; III — multa de R$10.000,00 (seis mil reais) na segunda reincidência; e IV — multa de R$15.000,00 (doze mil reais) a partir da terceira reincidência. Parágrafo único. As sanções referidas nos inciso 1 a IV do caput deste artigo serão aplicadas a cada veículo da frota que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei. Art. 39 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo do Município de Juiz de Fora, excluídas as possibilidades de reembolso por parte do Executivo Municipal ou de repasse dos valores aos usuários desse serviço. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei no lhe couber. Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 17 de março de 2020.
CIDO REIS
Vereador - PSB |