Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 32/2020  -  Processo: 8702-00 2020

PROJETO DE LEI

 Fica obrigatório a existência de plano de evacuação em situações de risco em todos os estabelecimentos de ensino no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Art. 1° Nos estabelecimentos de ensino é obrigatório a existência de plano de evacuação em situações de risco, iminente ou já instalado, considerando os seguintes aspectos:

— Avaliação do local, considerando as características físicas e os sistemas de emergências disponíveis;

II — Providências a serem seguidas pelos professores, alunos, funcionários e comunidade escolar em situações de risco.

Art. 2° Do plano de evacuação constarão:

— A indicação do funcionário responsável pela revisão, atualização, divulgação e treinamento do Plano de Evacuação;

II — As atribuições e conduta de cada um quando soar o aviso de alarme;

III — A planta do local, detalhando cada porta e janela, a localização dos extintores de incêndio, as rotas de fuga e as saídas de emergência;

IV — Procedimentos específicos para evacuar as crianças pequenas e as pessoas com necessidades especiais.

Art. 3° O Plano de Evacuação será treinado pelo menos uma vez, no início de cada semestre.

Art. 4° Alarmes sonoros serão instalados em toda a área de circulação e acomodação de público, tais como ginásios, auditórios e lanchonetes.

Art. 5° Cabe ao estabelecimento de ensino solicitar ao Corpo de Bombeiro, cooperação e orientação quanto ao desenvolvimento de uma mentalidade de prevenção e proteção contra incêndio nos estabelecimentos de ensino, bem como outras situações de risco que remetam evacuação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 18 de fevereiro de 2020.

NILTON MILITÃO

VEREADOR - PTC



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