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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 32/2020 - Processo: 8702-00 2020 |
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PROJETO DE LEI | |
Fica obrigatório a existência de plano de evacuação em situações de risco em todos os estabelecimentos de ensino no âmbito do Município de Juiz de Fora.
Art. 1° Nos estabelecimentos de ensino é obrigatório a existência de plano de evacuação em situações de risco, iminente ou já instalado, considerando os seguintes aspectos: — Avaliação do local, considerando as características físicas e os sistemas de emergências disponíveis; II — Providências a serem seguidas pelos professores, alunos, funcionários e comunidade escolar em situações de risco. Art. 2° Do plano de evacuação constarão: — A indicação do funcionário responsável pela revisão, atualização, divulgação e treinamento do Plano de Evacuação; II — As atribuições e conduta de cada um quando soar o aviso de alarme; III — A planta do local, detalhando cada porta e janela, a localização dos extintores de incêndio, as rotas de fuga e as saídas de emergência; IV — Procedimentos específicos para evacuar as crianças pequenas e as pessoas com necessidades especiais. Art. 3° O Plano de Evacuação será treinado pelo menos uma vez, no início de cada semestre. Art. 4° Alarmes sonoros serão instalados em toda a área de circulação e acomodação de público, tais como ginásios, auditórios e lanchonetes. Art. 5° Cabe ao estabelecimento de ensino solicitar ao Corpo de Bombeiro, cooperação e orientação quanto ao desenvolvimento de uma mentalidade de prevenção e proteção contra incêndio nos estabelecimentos de ensino, bem como outras situações de risco que remetam evacuação. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 18 de fevereiro de 2020.
NILTON MILITÃO
VEREADOR - PTC |