Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 3/2020  -  Processo: 6983-57 2013

JUSTIFICATIVA

No ano de 1986, ao ser promulgada a nova legislação urbana de Juiz de Fora, foram determinados vários zoneamentos para a região do Bairro Bom Pastor.

Para os loteamentos em questão, "Mansões do Bom Pastor" e "São Vicente", foram definidas 2 (duas) zonas residenciais: ZR1 e ZR2, sendo que o zoneamento ZR1 permite apenas o uso residencial unifamiliar, enquanto o ZR2 permite os usos residenciais unifamiliar e multifamiliar e o uso comercial (ver mapa anexo).

Passados 28 anos, os dois referidos loteamentos encontram-se na seguinte situação:

- Nas áreas em que foi autorizado o zoneamento ZR2, os lotes foram praticamente todos ocupados, com implantação de algumas casas e a maioria com a construção de prédios multifamiliares.

-Nas áreas onde só foi permitido o uso unifamiliar, praticamente todos os terrenos estão desabitados. As pouquíssimas casas ali construídas estão localizadas nas áreas mais baixas dos loteamentos, próximas aos prédios existentes.

Toda a região vizinha as áreas em questão, encontra-se consolidada e ocupada.

Pode-se concluir, portanto, que o uso exclusivamente unifamiliar determinado para essas áreas, pela legislação urbana há 28 anos atrás, mostrou-se inadequado, tendo em vista, que até esta data não houve a ocupação dos lotes ali existentes.

A alteração pretendida, portanto, é apenas a inclusão do uso residencial multifamiliar, na tentativa de se viabilizar a ocupação dos lotes localizados nas respectivas áreas, já que o uso unifamiliar hoje autorizado não se mostrou capaz.

Essa área hoje em dia, por estar totalmente desabitada, serve de depósito de lixo de materiais de todo tipo, e traz total insegurança para os moradores dos loteamentos vizinhos e principalmente para os alunos e professores da Escola Municipal Bom Pastor, localizada na divisa dos loteamentos Cidade Jardim e São Vicente (ver mapa anexo).

O uso multifamiliar certamente trará uma maior probabilidade de ocupação dos terrenos, o que resultará num grande beneficio para toda a região, já que aumentará a segurança de toda a área compreendida pelos loteamentos Mansões do Bom Pastor, São Vicente, Cidade Jardim, Guaruá e a parte alta do Bairro Bom Pastor.

O modelo de ocupação permitido para o local, o "Ml", permanecerá mantido também para o novo uso autorizado. Não haverá, portanto, aumento do coeficiente de aproveitamento de construção, que é de "1,0", o menor permitido pela legislação urbana.

Em vista dessas mesmas razões apresentadas, em 27 de novembro de 2013, a Câmara Municipal, através da lei complementar no 006, autorizou o uso residencial multifamiliar para duas ruas do loteamento Jardim Bom Pastor e para o loteamento "Jardim Europa", loteamento este, que é vizinho ao loteamento Mansões do Bom Pastor. (ver mapa anexo)

A proposta de lei apresentada para os loteamentos "Mansões do Bom Pastor" e "São Vicente" é idêntica à concedida para o loteamento Jardim Europa, que possui as mesmas características e peculiaridades dos referidos loteamentos: área na parte alta do loteamento, em aclive e totalmente desabitada.

Acompanha esta proposta de lei e sua justificativa, mapa da região onde se encontram figurados os loteamentos, zoneamentos e categorias de uso.

De outro lado, conforme a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I— legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)"

Constituição Estadual:

"Art. 171. Ao Município compete legislar:

I — sobre assuntos de interesse local, notadamente:

b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;"

Vale mencionar que, a proposição em tela está sendo proposta de forma correta, ou seja, através de Projeto de Lei Complementar, conforme determina o art. 35, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, vejamos:

"Art. 35. A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre:

I- plano diretor;

- código tributário;

III - código de obras;

IV - código de posturas;

V - estatuto dos servidores públicos;

VI - parcelamento, ocupação e uso do solo;

VII - código sanitário.

Parágrafo único. A lei complementar será aprovada por maioria absoluta.".

Ante o exposto, considerando o interesse público da presente matéria, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação dessa proposição.

Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal

Vereador - PTC

 

André Luis Gomes Mariano

Vereador PSC



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