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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 3/2020 - Processo: 6983-57 2013 |
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JUSTIFICATIVA | |
No ano de 1986, ao ser promulgada a nova legislação urbana de Juiz de Fora, foram determinados vários zoneamentos para a região do Bairro Bom Pastor. Para os loteamentos em questão, "Mansões do Bom Pastor" e "São Vicente", foram definidas 2 (duas) zonas residenciais: ZR1 e ZR2, sendo que o zoneamento ZR1 permite apenas o uso residencial unifamiliar, enquanto o ZR2 permite os usos residenciais unifamiliar e multifamiliar e o uso comercial (ver mapa anexo). Passados 28 anos, os dois referidos loteamentos encontram-se na seguinte situação: - Nas áreas em que foi autorizado o zoneamento ZR2, os lotes foram praticamente todos ocupados, com implantação de algumas casas e a maioria com a construção de prédios multifamiliares. -Nas áreas onde só foi permitido o uso unifamiliar, praticamente todos os terrenos estão desabitados. As pouquíssimas casas ali construídas estão localizadas nas áreas mais baixas dos loteamentos, próximas aos prédios existentes. Toda a região vizinha as áreas em questão, encontra-se consolidada e ocupada. Pode-se concluir, portanto, que o uso exclusivamente unifamiliar determinado para essas áreas, pela legislação urbana há 28 anos atrás, mostrou-se inadequado, tendo em vista, que até esta data não houve a ocupação dos lotes ali existentes. A alteração pretendida, portanto, é apenas a inclusão do uso residencial multifamiliar, na tentativa de se viabilizar a ocupação dos lotes localizados nas respectivas áreas, já que o uso unifamiliar hoje autorizado não se mostrou capaz. Essa área hoje em dia, por estar totalmente desabitada, serve de depósito de lixo de materiais de todo tipo, e traz total insegurança para os moradores dos loteamentos vizinhos e principalmente para os alunos e professores da Escola Municipal Bom Pastor, localizada na divisa dos loteamentos Cidade Jardim e São Vicente (ver mapa anexo). O uso multifamiliar certamente trará uma maior probabilidade de ocupação dos terrenos, o que resultará num grande beneficio para toda a região, já que aumentará a segurança de toda a área compreendida pelos loteamentos Mansões do Bom Pastor, São Vicente, Cidade Jardim, Guaruá e a parte alta do Bairro Bom Pastor. O modelo de ocupação permitido para o local, o "Ml", permanecerá mantido também para o novo uso autorizado. Não haverá, portanto, aumento do coeficiente de aproveitamento de construção, que é de "1,0", o menor permitido pela legislação urbana. Em vista dessas mesmas razões apresentadas, em 27 de novembro de 2013, a Câmara Municipal, através da lei complementar no 006, autorizou o uso residencial multifamiliar para duas ruas do loteamento Jardim Bom Pastor e para o loteamento "Jardim Europa", loteamento este, que é vizinho ao loteamento Mansões do Bom Pastor. (ver mapa anexo) A proposta de lei apresentada para os loteamentos "Mansões do Bom Pastor" e "São Vicente" é idêntica à concedida para o loteamento Jardim Europa, que possui as mesmas características e peculiaridades dos referidos loteamentos: área na parte alta do loteamento, em aclive e totalmente desabitada. Acompanha esta proposta de lei e sua justificativa, mapa da região onde se encontram figurados os loteamentos, zoneamentos e categorias de uso. De outro lado, conforme a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos: Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I— legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" Constituição Estadual: "Art. 171. Ao Município compete legislar: I — sobre assuntos de interesse local, notadamente: b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;" Vale mencionar que, a proposição em tela está sendo proposta de forma correta, ou seja, através de Projeto de Lei Complementar, conforme determina o art. 35, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, vejamos: "Art. 35. A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre: I- plano diretor; - código tributário; III - código de obras; IV - código de posturas; V - estatuto dos servidores públicos; VI - parcelamento, ocupação e uso do solo; VII - código sanitário. Parágrafo único. A lei complementar será aprovada por maioria absoluta.". Ante o exposto, considerando o interesse público da presente matéria, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação dessa proposição.
Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal
Vereador - PTC
André Luis Gomes Mariano
Vereador PSC
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