Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 16/2019  -  Processo: 6983-53 2013

RAZÕES DE VETO

Não obstante reconhecer o mérito da iniciativa, vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar Substitutivo ao Projeto nº 16/2019, que altera a Lei nº 6.910/1986, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo. Verifica-se que o referido Projeto de Lei Complementar padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa e por afronta ao princípio da autonomia administrativa, além de nulidade do processo legislativo. Igualmente, identifica-se razões técnicas - que em homenagem ao interesse público - justificam o veto. A iniciativa do Projeto de Lei Complementar Substitutivo ao Projeto nº 16/2019 foi de um dos membros desta r. Casa Legislativa e trata de alteração de uso e ocupação do solo. Há, assim, regulação do ordenamento urbano - matéria de competência estrita do Poder Executivo Municipal - ferindo, deste modo, a autonomia administrativa do Executivo Local e, portanto, o Princípio da Separação dos Poderes. Em outras palavras, cabe ao Poder Executivo - e não ao Legislativo - a ordenação territorial do Município, por seu Órgão de Planejamento Municipal - SEPLAG, conforme art. 26, da Lei nº 13.830/2019, o art. 171, da Lei Complementar nº 82/2018, e o art. 29, II e III, da Resolução 82/13 - SEPLAG. Este é o entendimento esposado pelo TJMG, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre lei deste Município, corroborado pelo STF, in verbis:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.077.116 MINAS GERAIS – RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO – RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA – ADV.(A/S) : WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA ADV.(A/S) : MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA – RECDO.(A/S) : PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DECISÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI MUNICIPAL - INICIATIVA - SEPARAÇÃO DOS PODERES - PRECEDENTES - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou procedente pedido formalizado em processo objetivo, assentando inconstitucional a Lei nº 12.530, de 19 de abril de 2002, com a redação dada pelas Leis nº 12.698, de 21 de novembro de 2012, e nº 12.755, de 15 de janeiro de 2013, do Município de Juiz de Fora/MG, de iniciativa parlamentar, ante fundamentos assim resumidos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PRESENTE. LEI MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES, REFORMAS, MODIFICAÇÕES OU AMPLIAÇÕES DE EDIFICAÇÕES. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE PRESENTE. 1. A possibilidade jurídica da pretensão é aspecto puramente processual e consiste na existência abstrata de previsão do tipo de tutela jurisdicional pretendida ordenamento jurídico. 2. Compete ao município legislar sobre planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme preveem os artigos 170 e 171 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 3. Incide em inconstitucionalidade a lei, resultante de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe sobre a regularização de construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações, porque trata de matéria cuja iniciativa compete privativamente ao chefe do Poder Executivo. Assim, houve afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. 4. Pretensão inicial da ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (...) 2. Há reiterados pronunciamentos do Supremo no sentido do reconhecimento da competência privativa do Chefe do Executivo para legislar sobre a criação, estruturação e, como na situação em jogo, atribuições das secretarias e órgãos da Administração Pública - artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal -, presente o princípio da separação dos poderes - artigo 2º da Lei Maior. Precedentes: ação direta de inconstitucionalidade nº 2.329, relatora ministra Cármen Lúcia, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de 2010; agravo regimental no recurso extraordinário nº 653.041, relator ministro Edson Fachin, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 9 de agosto de 2016. Confiram a ementa da decisão formalizada nesse último processo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 3. Ante os precedentes, conheço do agravo e o desprovejo.” Além do acima apontado, o Projeto de Lei Complementar em tela está eivado de nulidade, tendo em vista que falta requisito inafastável - qual seja, a aprovação prévia pelo COMPUR - nos termos do estabelecido pela LC nº 82/2018, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial, o Sistema Municipal de Planejamento do Território e o Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora - PDP/JF, in verbis: “Art. 185. São ainda competências específicas do COMPUR relativas à operacionalização de medidas vinculadas às normas e instrumentos urbanísticos: (...) II - deliberar, a partir de parecer analítico dos órgãos técnicos, sobre toda proposta de: (...) b) formulação ou revisão da legislação urbanística do Município de Juiz de Fora, em especial, as decorrentes do Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora;” Por fim, sem que se desconsidere a relevância da proposição, identifica-se, também, razões de ordem técnica e infralegal que recomendam o veto. O Projeto de Lei Complementar conforme proposto apresenta omissões técnicas já que não foi realizado estudo específico, no qual sejam evidenciadas as características presentes ou potenciais que justifiquem a alteração proposta, prevendo ainda a supressão do parecer técnico por parte da SEPLAG para a autorização da atividade pretendida, tornando-se portanto inviável mensurar os impactos advindos das referidas atividades, bem como propor medidas capazes de equilibrar eventuais distorções. Diante do exposto, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de março de 2020.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora



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