Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 65/2019  -  Processo: 2340-02 1998

COMISSÃO DE FINANÇAS - VAGNER DE OLIVEIRA - PARECER

Processo: 2340/98 — 22 vol

Trata-se de Projeto de Lei n2 65/2019, de autoria do Vereador Juraci Scheffer, que "Dispõe sobre isenção de cobrança de estacionamento em locais acessíveis de uso comum público, tais como hospitais, clinicas médicas e terapêuticas, farmácias, supermercados, shoppings, casas de shows e teatros de pessoa idosa com mais de 65 anos."

Segundo o Regimento Interno desta Casa Legislativa em seu Art. 72, inciso II, alínea "a", que compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira - opinar sobre proposições relativas à matéria que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do município e que acarretem responsabilidade para o erário municipal.

A Diretoria Jurídica desta Casa Legislativa emitiu parecer opinando pela inconstitucionalidade e ilegalidade da proposição, por entender que a matéria atenta contra o Principio da Livre Iniciativa, o qual garante a iniciativa privada a liberdade de contrato e organização e disposição de seus serviços.

Assim sendo, após análise dos presentes autos legislativos, como membro da Comissão de Finanças, libero para siga os ritos regimentais até o plenário onde manifestarei meu voto.

Palácio Barbosa Lima, 04 de março de 2020.



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