Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 21/2020  -  Processo: 8679-00 2020

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - JURACI SCHEFFER - PARECER

À Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo

Em despacho de fls. 07 foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do Projeto de Lei 21/2020, que "Institui a Política Municipal de prevenção ao Suicídio".

No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reconhece como atribuições da Câmara Municipal legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, como também os artigos 159 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe, entre as modalidades da Câmara Municipal, proposição de Projetos de Lei.

Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, também caminha alinhado aos princípios constitucionais do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, explicitados no artigo 1°, inciso III e no artigo 5°, ambos da Constituição Federal, no que colocam o ser humana acima de qualquer coisa ou condição. Além do mais, entendemos que o Poder Público Municipal possui todos os meios necessários para efetivar o que se propõe dentro da sua própria estrutura administrativa, no que, não há nenhuma ingerência na atuação do Poder Executivo, tão pouco não há interferência em outro Poder ou quebra da independência entre os Poderes a respeito.

Quanto ao mérito da presente legislação que se propõe, reconhecemos a sua importância e a sua necessidade através da atenção e do cuidado para com a vida humana, especialmente àqueles que, por diversas razões ou circunstâncias, buscam ceifar a própria vida por forças alheias à sua vontade. As pessoas que buscam no suicídio a solução definitiva de seus problemas, na verdade o fazem por total desespero, razão pela qual carecem de todo apoio e cuidado necessários para não se deixar levar por este caminho equivocado e fatal. Sendo assim, o Poder Público na sua responsabilidade pelo zelo e pela promoção do bem comum que lhe cabe, deve assumir o dever que lhe compete em oferecer políticas públicas eficazes para evitar com toda força este tipo de situação para que a pessoa humana tenha todas as condições necessárias de reconstruir a sua vida e retomar o seu caminho e sua história para viver com toda dignidade a que faz jus por meio de uma vida sadia e equilibrada.

Isto posto, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, manifestamos nossa aquiescência pela aprovação do Projeto de Lei 21/2020, que "Institui a Política Municipal de prevenção ao Suicídio" com toda justiça e dignidade a que faz jus por sua presteza em favor do interesse público e do bem comum, razão pela qual liberamos a presente matéria legislativa para o seu devido prosseguimento e tramitação até o Plenário onde manifestaremos nosso

voto favorável à presente proposição legislativa.

Peie Deferimento,

Palácio Barbosa Lima, 19 de fevereiro de 2020.

 



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