Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 18/2019  -  Processo: 6983-54 2013

COMISSÃO DE VETO - JURACI SCHEFFER - PARECER

À Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo

Em despacho de fls. 33 foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do veto interposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei Complementar 18/2019, que "Altera a Lei n. 6.910, de 31 de maio de 1986".

No que tange ao cumprimento legal para apreciação de veto interposto pelo Chefe do Poder Executivo em projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 103, I, letra b do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que estabelece a constituição de uma Comissão Especial para emitir parecer sobre veto à proposição de lei.

Em Razões de Veto emitidas às fls. 24/31, a justificativa do Poder Executivo se fundamenta no sentido de que o projeto de lei ora em debate encontra-se eivado de inconstitucionalidade formal, nulidade por vício no processo legislativo e apresenta omissões técnicas já que não considera os limites das Unidades Territoriais, a partir dos quais são estabelecidos os zoneamentos, apontando qual zoneamento prevalecerá e quais os critérios serão adotados para sua definição.

Em função disso, suscitou o Sr Prefeito Municipal pelo veto integral a este projeto de lei. Contudo, apresentamos nosso Parecer contrário aos argumentos sustentados pelo Chefe do Poder Executivo, nestes termos:

Quando da apresentação deste projeto de lei para apreciação desta Casa Legislativa, o seu Autor justificou uma constante expansão urbana vivido pela cidade na atualidade, tendo por conseqüência um relevante aumento quanto à necessidade de ofertas de serviços e produtos, fundamentando a necessidade de fomentar o empreendedorismo e a expansão do comércio local. Em parecer emitido pela Egrégia Procuradoria às fls. 07/10, a mesma ofertou pela sua legalidade e constitucionalidade, fundamento que, além de considerar como assunto de interesse local, a presente matéria legislativa não invade competência privativa do Poder Executivo discriminado no artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, bem como destaca a legítima competência da Câmara Municipal em legislar sobre quaisquer matérias de interesse do Município, especialmente sobre normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento, nos termos da Lei Orgânica Municipal, artigo 5º e artigo 26, inciso XVI, sendo tal medida efetuada por Lei Complementar.

Em termos jurídicos, a invocação proferida pelo Chefe do Poder Executivo não encontra respaldo legal a respeito. Em termos políticos, também a justificativa do mesmo cai no vazio. Isto porque, o presente Projeto de Lei está na mais absoluta consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, não contendo em seu formato e em seus dizeres qualquer mácula jurídica. Este Projeto de Lei foi construído na mais absoluta observância aos requisitos formais e materiais, não havendo, portanto, nada que o desqualifique ou desmereça a sua aprovação por não conter qualquer nulidade em seus termos.

Outrossim, exaltamos a iniciativa deste projeto de lei complementar que na prática visa atender a uma realidade emergente diante do progresso e do desenvolvimento econômico e social que insurge naturalmente nas diversas regiões do município. Sendo assim, este projeto de lei complementar caminha alinhado ao artigo 29 de Constituição Federal, que discrimina que o Município reger-se-á por Lei Orgânica, bem como o artigo 30 do mesmo Diploma Legal que reconhece a autonomia dos Municípios em legislar sobre assuntos de interesse local. Outrossim também o artigo 182 da mesma Carta Política de 1988 reconhece que, a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. Desta forma, esta proposição legislativa guerreada cumpre rigorosamente a competência lhe é conferida por meio da Norma Fundamental, atendendo a uma realidade local que necessita atualizar-se dentro de um contexto de desenvolvimento urbano, social e econômico.

O Poder Legislativo Municipal, dentro da sua legítima competência legal, está atento às necessidades da população local. Mais ainda, por meio de iniciativa deste Projeto de Lei Complementar, busca na verdade reconhecer a atuante descentralização do desenvolvimento econômico fora da região central da cidade que ocorre naturalmente, favorecendo o protagonismo dos bairros e das comunidades, o que na prática contribui em muito para um meio ambiente sadio e equilibrado com menos circulação de veículos transitando na cidade e uma maior concentração de pessoas na própria localidade onde residem e trabalham por meio do comércio local, promovendo, assim, uma melhor mobilidade urbana para o bem de todos, o que podemos denominar de progresso sustentável, sendo este um ideal de qualidade de vida das cidades em vista do interesse público e do bem comum.

Isto posto, após análise das razões de veto apresentadas pelo Poder Executivo e por todos os fatos e fundamentos expostos neste Parecer, manifestamos pela rejeição e derrubada do veto apresentado, bem como pela manutenção integral do Projeto de Lei Complementar 18/2019, que "Altera a Lei n. 6.910, de 31 de maio de 1986" por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, no que liberamos o presente processo para seguir seus trâmites até o Plenário, onde manifestaremos o nosso voto favorável à presente proposição legislativa já aprovada pelo Plenário desta Egrégia Câmara Municipal.

Palácio Barbosa Lima, 17 de fevereiro de 2020.



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