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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 21/2020 - Processo: 8679-00 2020 |
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JUSTIFICATIVA | |
De acordo com dados levantados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), estima-se que, por ano, cerca de 800.000 pessoas morrem por suicídio, devendo ser ponderado que esse número pode não representar a realidade, tendo em vista que em alguns casos o suicídio pode ser confundido com um acidente ou outra causa de morte. Em nosso Município os dados referentes ao ano de 2019 foram de 40 suicídios e 180 tentativas. Apesar de ser possível a prevenção, a OMS refere que a cada 40 segundos uma pessoa morre por autoextermínio em algum lugar do mundo. Na faixa etária de 15 a 29 anos, o suicídio é a segunda causa morte em termos globais. Assim, é incontestável que se trata de um sério problema de saúde pública que deve ser enfrentado. O estigma e o tabu que envolvem os atos de suicídio são fatores importantes a serem considerados, pois muitas vezes são obstáculos para que as pessoas que pensam em retirar sua própria vida busquem ajuda. Além disso, infelizmente, em muitos lugares, quando os serviços de saúde são procurados, os profissionais falham ao prestar uma assistência tempestiva e eficiente. Enfatiza-se aí a importância de trabalhos como o oferecido pela valorização da Vida (CVV) que atende voluntária e gratuitamente todas as pessoas que querem e precisam conversar, estando disponível 24 horas, todos os dias. Assim, a notificação dos casos de suicídio, bem como das tentativas pode contribuir com o estabelecimento de estratégias para sua prevenção. Aquele indivíduo que já tentou alguma vez o autoextermínio deve ser acompanhado com proximidade, e sua família também deve receber orientações. O objetivo desta lei é oferecer um acolhimento multiprofissional ao indivíduo que tentou o autoextermínio, bem como à sua família. Busca-se aperfeiçoar a resiliência a situações e a fatores de risco, bem como criar um ambiente favorável para tratamento, em que os problemas de saúde mental não sejam mais vistos como um tabu, e o diálogo e o debate sobre o referido tema sejam encorajados de forma responsável e consciente. O tema dispensa maiores justificativas para tornar viável sua aprovação, pois é de fácil entendimento, no cumprimento desta referida Lei. Face ao exposto, entendo ser da mais alta relevância o Projeto de Lei apresentado, e espero serenamente, sua aprovação por essa Egrégia Casa Legislativa.
Palácio Barbosa Lima, 11 de fevereiro 2020.
André Mariano
Vereador - PSC
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