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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 224/2019 - Processo: 8581-00 2019 |
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COMISSÃO DE COMÉRCIO - JURACI SCHEFFER - PARECER | |
À Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo
Em despacho de fls. 30 foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do Projeto de Lei 224/2019, que "Dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos comerciais e em locais onde animais são mantidos, do crime e das penas relativas à prática de ato de abuso e maus tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências".
No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reconhece como atribuições da Câmara Municipal legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, como também os artigos 159 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe, entre as modalidades da Câmara Municipal, proposição de Projetos de Lei.
Em Parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal às fls. 09/12, a mesma ofertou em seu escrito pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei sem nenhuma ressalva ou condição, considerando como assunto de interesse local.
Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, também caminha alinhado ao princípio constitucional do direito à vida através do cuidado e da preservação ao meio ambiente, nos termos do que dispõe o artigo 225, inciso VII da Carta Magna de 1988, que discrimina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, bem como proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Também a Lei Federal 9.605 de 1998 estabelece sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, no que, quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Sendo assim, a defesa dos animais é também defesa do meio ambiente para o bem de todos, seres humanos e animais, em vista do equilíbrio ambiental que é a casa comum de todos os seres vivos da Terra.
Quanto ao mérito da presente proposição, exaltamos a iniciativa em propor a presente lei que visa despertar para o cuidado e a atenção para com os animais, reconhecendo nestes toda a dignidade necessária de seres vivos, dotados de direitos dentro do meio ambiente sadio e equilibrado, razão pela qual comungamos com este texto normativo que ora é proposto, no que não encontramos qualquer óbice constitucional e legal a respeito.
Isto posto, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, manifestamos nossa aquiescência pela aprovação do Projeto de Lei 224/2019, que "Dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos comerciais e em locais onde animais são mantidos, do crime e das penas relativas à prática de ato de abuso e maus tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências" com toda justiça e dignidade a que faz jus por sua presteza em favor do interesse público e do bem comum, razão pela qual liberamos a presente matéria legislativa para o seu devido prosseguimento e tramitação até o Plenário onde manifestaremos nosso voto favorável à presente causa.
Pede Deferimento.
Palácio Barbosa Lima, 10 de fevereiro de 2020.
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