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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 35/2017 - Processo: 7841-00 2017 |
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COMISSÃO DE VETO - JURACI SCHEFFER - PARECER | |
À Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo Em despacho de fls. 46 foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do veto interposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei 35/2017, que "Dispõe sobre vaga em creche para criança filho ou filha de pais com relação de trabalho, e dá outras providências". No que tange ao cumprimento legal para apreciação de veto interposto pelo Chefe do Poder Executivo em projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 103, I, letra b do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que estabelece a constituição de uma Comissão Especial para emitir parecer sobre veto à proposição de lei. Em Razões de Veto emitidas às fls. 44, a justificativa do Poder Executivo se fundamenta no sentido de que o projeto de lei ora em debate é inconstitucional por vício material que o macula, ferindo os artigos 52 e 206 da Constituição Federal, por pretender priorizar a disponibilidade de vagas nas creches aos filhos e filhas de pais que possuam relação de emprego, ofendendo, assim, o Princípio Constitucional da Igualdade ou da Isonomia. Em função disso, suscitou o Sr Prefeito Municipal pelo veto integral a este projeto de lei. Contudo, apresentamos nosso Parecer contrário aos argumentos sustentados pelo Chefe do Poder Executivo, nestes termos: Quando da apresentação deste projeto de lei para apreciação desta Casa Legislativa às fls. 02/04, o Autor do Projeto de Lei justificou que o mesmo tratava-se de assunto de interesse local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal, bem como a matéria legislativa em debate não invadia a competência privativa do Poder Executivo descrito no artigo 36 da Lei Orgânica Municipal. E mesmo assim, a Egrégia Procuradoria desta Casa Legislativa declarou ser esta proposição legislativa ilegal e inconstitucional, o que, particularmente, com todo respeito, consideramos uma interpretação equivocada. Em termos jurídicos, a invocação proferida pelo Chefe do Poder Executivo não encontra respaldo legal a respeito. Em termos políticos, também a justificativa do mesmo cai no vazio. Isto porque, nenhum princípio constitucional é absoluto, visto que, havendo uma colisão de princípios, deve prevalecer aquele que melhor atende a realidade fática em vista do interesse público e do bem comum. Sendo assim, a interpretação suscitada pelo Poder Executivo quanto à violação ao Princípio Constitucional da Igualdade ou da Isonomia para justificar o veto é limitada no seu alcance, razão pela qual não atende a uma realidade emergente e social a que abrange o projeto de lei em comento. Conforme a melhor doutrina sobre o Princípio Constitucional da Igualdade, profere que é impossível tratar todos iguais quando na prática não há igualdade de relações e condições equânimes entre as partes, no que se impõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual. Ou seja, dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades, para se alcançar a verdadeira igualdade e esta, a justiça. A necessidade de priorizar um percentual de vagas em creches municipais e conveniadas para crianças, filho ou filha de pessoas com relação de trabalho, é uma forma de se buscar uma verdadeira igualdade social dentro de uma necessidade de sobrevivência que se impõe. Isto porque, o trabalho é o que garante efetivamente a vida, a sobrevivência e a dignidade das pessoas, sendo que muitas famílias, pais e mães juntos, precisam trabalhar não só para sobreviver, mas também para cuidar, amparar e assistir os seus filhos para garantir-lhes o mínimo necessário a uma vida digna e equilibrada. Desta forma, torna-se imperioso que o Poder Público se atente para esta realidade peculiar que se impõe independente da vontade das partes, por ser imposição social da vida em comunidade. Outrossim, exaltamos a iniciativa deste projeto de lei que na prática visa promover justiça social aos pais e mães que precisam e necessitam trabalhar para cuidar e sustentar seus filhos com toda dignidade a que faz jus. Sendo assim, este projeto de lei caminha alinhado ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que visa construir uma sociedade livre, justa e solidária, como também erradicar a pobreza e a marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais, nos termos do dispõe a Carta Política de 1988 em seu artigo 1°, inciso III e seu artigo 32, inciso III, fazendo prevalecer sempre o direito à vida e às necessidades básicas vitais e fundamentais acima de qualquer outra condição. E nesta situação específica e peculiar, não pode o Poder Público quedar-se da sua responsabilidade em obstruir a promoção da verdadeira e justa igualdade por meio de uma autêntica e necessária justiça social para a garantia da vida e da sobrevivência, a que se destina este Projeto de Lei aprovado por esta Casa Legislativa com todo louvor e responsabilidade humana e social. E é bom que se deixe claro aqui que não se trata de se criar qualquer privilégio, mas atender-se a uma necessidade que se impõe dentro de uma realidade social, no que afasta qualquer presunção de preconceito ou discriminação, caindo por terra a idéia de violação constitucional da igualdade. Isto posto, após análise das razões de veto apresentadas pelo Poder Executivo e por todos os fatos e fundamentos expostos neste Parecer, manifestamos pela rejeição e derrubada do veto apresentado, bem como pela manutenção integral do Projeto de Lei 35/2017, que "Dispõe sobre vaga em creche para criança filho ou filha de pais com relação de trabalho, e dá outras providências" por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, no que liberamos o presente processo para seguir seus trâmites até o Plenário, onde manifestaremos o nosso voto favorável à presente proposição legislativa já aprovada pelo Plenário desta Egrégia Câmara Municipal. Palácio Barbosa Lima, 17 de fevereiro de 2020.
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