Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 1/2020  -  Processo: 6983-55 2013

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - JURACI SCHEFFER - PARECER

 À Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo

Em despacho de fls. 06 foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do Projeto de Lei Complementar 08/2020, que "Altera a Lei Complementar n. 88, de 03 de dezembro de 2018".

No que tange ao cumprimento legal do referido projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que reconhece como atribuições da Câmara Municipal legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, como também os artigos 159 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe, entre as modalidades da Câmara Municipal, proposição de Projetos de Lei.

Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, o mesmo não invade matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Outrossim, o presente projeto de lei, além de estar em consonância com o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade dos municípios em legislar assuntos de interesse local, possui toda legitimidade para alterar lei complementar porque tal diploma tem sua origem no Poder Legislativo, no que nada impede que o próprio Poder Legislativo tome a iniciativa de alterar a referida Lei Complementar n. 88 de 2018, o que o faz conforme se propõe por meio deste projeto lei em comento, razão pela não vislumbramos óbice constitucional e legal.

Quanto ao mérito da presente proposição, se justifica pela necessidade se de adequar a uma nova realidade contextual, bem como dar celeridade à sua efetivação e conclusão, atendendo, assim, a finalidade a que se destina a referida legislação, visando o bem e o interesse da municipalidade e de toda a população.

Isto posto, por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, manifestamos nossa aquiescência pela aprovação do Projeto de Lei Complementar 08/2019, que "Altera a Lei Complementar n. 88, de 03 de dezembro de 2018" com toda justiça e dignidade a que faz jus por sua presteza em favor do interesse público e do bem comum, razão pela qual liberamos a presente matéria legislativa para o seu devido prosseguimento e tramitação até o Plenário onde manifestaremos nosso voto favorável à presente causa.

Pede Deferimento.

Palácio Barbosa Lima, 10 de fevereiro de 2020.



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