Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 19/2020  -  Processo: 7624-00 2016

JUSTIFICATIVA

Estamos submetendo à apreciação do Plenário a proposição que "Dispõe sobre recomposição de vencimentos e remuneração dos servidores efetivos e em comissão da Câmara Municipal de Juiz de Fora e os valores das gratificações legislativas e dá outras providências".

A proposição em questão está de acordo com o art. 37, inciso X, da CF/88, que assegura a revisão geral anual, mediante lei específica, na mesma data base e sem distinção de índices, de iniciativa da Mesa Diretora.

A recomposição do poder aquisitivo não se trata de aumento ou ganho real dos vencimentos, refere-se tão somente à recuperação do valor monetário em decorrência da inflação ocorrida no período - janeiro a dezembro de 2019 - a ser efetivada na data-base dos servidores públicos do Legislativo - janeiro, de acordo com o planejamento fiscal.

Com efeito, em compatibilidade à programação orçamentária e financeira, as despesas decorrentes da aludida proposição estão de acordo com as leis orçamentárias do Município de Juiz de Fora e os mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o incluso impacto orçamentário-financeiro elaborado pelas Divisões de Programação e Liquidação de Despesa, Contabilidade e Recursos Humanos da Câmara Municipal, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devidamente assinado pelas Chefias das Divisões e Presidência desta Casa Legislativa.

No referido impacto orçamentário e financeiro consta a origem de recursos no âmbito da unidade orçamentária "Câmara Municipal" e a declaração de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira, conforme Lei Orçamentária Anual de 2020, em compatibilidade com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020.

Destacamos, ainda, que os limites de gastos de pessoal e da correspondente folha de pagamento do Legislativo estão estabelecidos, respectivamente, no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no art. 29-A da Constituição Federal.

Diante do exposto, aguarda-se a aprovação desta Proposição pelos Nobres Edis.

Palácio Barbosa Lima, de fevereiro de 2020.

 

Luiz Otávio Fernandes Coelho

Vereador — Presidente 

 

Ana das Graças Côrtes Rossignoli

Vereadora - 1ª Vice-Presidente

 

Júlio Francisco de Oliveira

Vereador - 2º Vice-Presidente 

 

André Luis Gomes Mariano

Vereador - 1º Secretário

 

Wanderson Castelar Gonçalves

Vereador - 2º Secretário



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]