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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 1/2020 - Processo: 6983-55 2013 |
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JUSTIFICATIVA | |
A presente proposição tem como objetivo ampliar o período de incidência da Lei Complementar n° 88, de 03 de dezembro de 2018, possibilitando os cidadãos que construíram, reformaram, modificaram ou ampliaram edificações após a data da publicação da lei sejam contemplados por ela.
De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:
Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios..
I — legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
Constituição Estadual: "Art 171. Ao Município compete legislar:
I — sobre assuntos de interesse local, notadamente: (...) b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;"
Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
Da mesma forma, em relação à iniciativa para provocar o processo legislativo, senão vejamos:
De acordo com o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora:
"Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I — criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e afixação o alteração da respectiva remuneração, II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, III — criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta,. IV — plano plurianual, V — diretrizes orçamentárias,. VI — orçamento anual,. VII — autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções.
Nesse eito, o tema da presente proposição não está inserido nos assuntos elencados nos incisos do artigo acima transcrito, dessa forma, não está dentre as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
Vale mencionar que, a proposição em tela está sendo proposta de forma correta, ou seja, através de Projeto de Lei Complementar, conforme determina o art. 35, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, vejamos:
"Art. 35. A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre:
I - plano diretor,. II - código tributário,. III - código de obras,. IV - código de posturas,. V - estatuto dos servidores públicos,. VI - parcelamento, ocupação e uso do solo; VII - código sanitário.
Parágrafo único. A lei complementar será aprovada por maioria absoluta.".
Ante o exposto, considerando o interesse público da presente matéria, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação dessa proposição.
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