Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 35/2019  -  Processo: 8113-00 2018

RAZÕES DE VETO

Muito embora reconheça os elevados propósitos dessa Casa Legislativa, vejo-me compelido a vetar, integralmente, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, o Projeto de Lei nº 35/2019, de autoria do N. Marlon Siqueira Rodrigues Martins (Vereador Marlon Siqueira), o qual possui a seguinte ementa: “Acrescenta o dispositivo que menciona”. O Projeto de Lei nº 35/2019 não pode ser mantido, em virtude da ausência de compatibilidade com nossa ordem constitucional e legal, por malferir o art. 36, III, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora e 61, II, “b” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trata da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para criar atribuições para entidades da administração direta do Município de Juiz de Fora. Conforme se infere dos pareceres jurídicos exarados a respeito da presente proposição, devidamente aprovados pelo Procurador-geral do Município, o Projeto de Lei em espeque confere por via oblíqua à Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SEMAUR atribuições que, hoje, são próprias do DEMLURB enquanto instituição responsável pelo apoio operacional ao funcionamento do Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA, conforme expressamente previsto nos art. 35 e 41, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. A forma e o meio através do qual este dever será cumprido é matéria inserida no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, na medida em que envolve a estrutura e a atribuição dos órgãos e entidades da administração pública direta. Ante todo o exposto, impõe-se o presente veto jurídico integral, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido.

Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de fevereiro de 2020.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora



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