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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 35/2017 - Processo: 7841-00 2017 |
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RAZÕES DE VETO | |
Vejo-me obrigado a vetar o Projeto de Lei nº 35/2017, de autoria do nobre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, que “Dispõe sobre vaga em creche para criança, filho ou filha de pais com relação de trabalho, e dá outras providências”, em razão de inconstitucionalidade por vício material que o macula, malferindo aos artigos 5º, caput e 206, I, da Constituição Federal - por pretender priorizar a disponibilidade de vagas nas creches aos filhos e filhas de pais que possuam relação de emprego - ofendendo, assim, o Princípio Constitucional da Igualdade, que deve pautar a produção legislativa. A Legislação Federal que estabelece as bases e diretrizes da educação nacional se fundamenta no Princípio Constitucional da Isonomia e outro não pode ser o fundamento dos atos editados no âmbito deste Município, porquanto o referido Princípio traduz-se em norma de eficácia plena. Explico: a exigência de seu cumprimento independe de qualquer norma regulamentadora, assegurando a todos, indistintamente, tratamento materialmente isonômico. O mandamento constitucional prevê não só a igualdade formal perante a lei, mas a igualdade material, que toma como base alguns fatores. Nesse sentido, busca-se igualdade proporcional, na medida em que não se pode tratar igualmente situações provenientes de fatos desiguais. Nesse sentido, com a devida vênia, entendo que a presente proposta não se fundamenta em situação de desigualdade que legitime o tratamento diferenciado acima exposto, porquanto a situação de crianças, cujos pais possuam vínculo de emprego, por si só, já é privilegiada em relação àquelas que têm pais desempregados. Assim, vejo-me obrigado, pelas razões acima expostas, a vetar, integralmente, o Projeto de Lei nº 35/2017.
Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de fevereiro de 2020.
ANTÔNIO ALMAS
Prefeito de Juiz de Fora
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