Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 170/2018  -  Processo: 8272-00 2018

COMISSÃO DE VETO - JURACI SCHEFFER - PARECER

À Divisão de Acompanhamento de Processo Legislativo

Em despacho de fls. 111 foi dado vista a este Vereador que subscreve a respeito do veto interposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei 170/2018, que "Dispõe sobre o Programa de Certificação Sustentável em edificações no Município de Juiz de Fora, denominado JF IPTU VERDE e dá outras providências".

No que tange ao cumprimento legal para apreciação de veto interposto pelo Chefe do Poder Executivo em projeto de lei, o mesmo preenche os requisitos legais conforme disposto no artigo 103, I, letra b do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que estabelece a constituição de uma Comissão Especial para emitir parecer sobre veto à proposição de lei.

Em Razões de Veto emitidas às fls. 107/108, a justificativa do Poder Executivo se fundamenta no sentido de que o projeto de lei ora em debate carece de um estudo multidisciplinar inerente às questões ambientais, bem como declara que a propositura de lei relacionada à matéria tributária é especificamente de iniciativa do Poder Executivo. E ainda destaca a ausência de impacto orçamentário apresentado a respeito.

Em função disso, suscitou o Sr Prefeito Municipal pelo veto integral a este projeto de lei. Contudo, apresentamos nosso Parecer contrário aos argumentos sustentados pelo Chefe do Poder Executivo, nestes termos:

Quando da apresentação deste projeto de lei para apreciação desta Casa Legislativa, em parecer emitido pela Egrégia Procuradoria às fls. 15/20, a mesma ofertou pela sua legalidade e constitucionalidade, fundamento que tanto a Constituição Federal quanto julgados dos Tribunais Superiores reconhecem que, tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo, possuem competência comum ou concorrente para legislar a cerca de matéria tributária.

Em termos jurídicos, a invocação proferida pelo Chefe do Poder Executivo não encontra respaldo legal a respeito. Em termos políticos, também a justificativa do mesmo cai no vazio. Isto porque, a preservação e o cuidado para com o meio ambiente não é exclusivo do Poder Público e sim de toda pessoa e de toda a sociedade de forma colegiada. O meio ambiente é um espaço comum onde todos estão inseridos. Sendo assim, o dever de proteção compete a todos, para que todos tenham saúde e qualidade de vida de forma digna.

Sabemos que o Poder Público não possui meios e condições de cuidar de tudo sozinho. Sendo assim, a colaboração do ente particular torna-se imprescindível para, tanto colaborar com o Poder Público, quanto para com a sociedade. E, em tempos difíceis de exacerbado individualismo e indiferença para com a coisa pública, qualquer iniciativa particular voltada para o meio ambiente e o bem comum é bem vinda e merece ser recompensada com benefícios fiscais, que nada tem a ver com renúncia de receita.

Pelo contrário. Se por um lado o particular se dispõe a oferecer seus próprios meios e recursos em prol do meio ambiente em vista do interesse público e do bem de toda a coletividade, por outro lado gera economia e receita para os cofres públicos, resultando, assim, numa contra partida justa e legítima. Na prática o Poder Público ganha duas vezes: com a atitude positiva do particular e a economia de receita pelo o que deixou de gastar ou investir. Sendo assim, qualquer argumento referente a perda de receita cai por terra.

Outrossim, exaltamos a iniciativa deste projeto de lei que visa não só colaborar por um meio ambiente melhor e de qualidade, como também torna-se o mesmo um incentivo para que diversas pessoas se disponham a colaborar com o bem e a casa comum onde todos vivem e todos usufruem do mesmo espaço. Ações sustentáveis que na prática reduzem o consumo de recursos naturais e impactos ambientais melhoram não só a qualidade de vida das pessoas como também do próprio planeta em que vivemos, tornando-o menos poluído e menos degradado.

Isto posto, após análise das razões de veto apresentadas pelo Poder Executivo e por todos os fatos e fundamentos expostos neste Parecer, manifestamos pela rejeição e derrubada do veto apresentado, bem como pela manutenção integral do Projeto de Lei 170/2018, que "Dispõe sobre o Programa de Certificação Sustentável em edificações no Município de Juiz de Fora, denominado JF IPTU VERDE e dá outras providências", por preencher todos os requisitos legais e não incorrer em inconstitucionalidade ou qualquer outro vício jurídico e político, no que liberamos o presente processo para seguir seus trâmites até o Plenário, onde manifestaremos o nosso voto a respeito.

Palacio Barbosa Lima, 13 de janeiro de 2020.



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