Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 14/2019  -  Processo: 6983-52 2013

COMISSÃO DE URBANISMO - ZÉ MÁRCIO, SARGENTO MELLO E ADRIANO MIRANDA - PARECER EM CONJUNTO

Trata-se do Projeto de Lei Complementar n° 14/2019, de autoria do Vereador Wanderson Castelar, que altera a Lei n° 6.910, de 31 de maio de 1986 e a Lei Complementar n° 6, de 27 de novembro de 2013, quanto ao uso e ocupação do solo no bairro Aeroporto", conforme justificativa constante de folha 03.

Estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa, que cm seu artigo 72, inciso V, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f', "g", "h", "i", "j" e "k", doutrina assim as competências da Comissão Permanente de Urbanismo, Transporte, trânsito, Meio-Ambiente e Acessibilidade:

"Art. 72. É competência específica:

(...)

I - da Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito, Meio-Ambiente e Acessibilidade:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - planos setoriais, regionais e locais;

2 - cadastro territorial do Município;

3 - realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo;

4 - venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

5- serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão, permissão ou autorização municipal;

6 - serviços públicos prestados no Município. por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais.

b) colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução;

c) acompanhar a execução dos serviços públicos de concessão, permissão ou autorização de competência da União ou do Estado, que interessem ao Município;

d) opinar sobre todas as proposições relativas aos sistemas viários, de circulação e de transportes;

e) estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores; O receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

g) estudar e promover debates e pesquisas sobre Iodas as formas de poluição;

h) realizar estudos sobre preservação e ampliação das áreas verdes do Município;

i) propor e analisar normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade;

j) efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edifícios de uso público e em logradouros públicos, quando necessário;

k) apresentar ou analisar propostas de intervenção ou readequação nas vias públicas referentes à acessibilidade.

Assim, conforme determina o Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, matéria em tela está no âmbito de análise desta Comissão.

Destarte, de acordo com as atribuições impostas a esta Comissão Permanente, e depois da análise conjunta do Projeto de Lei, concluímos pela liberação do mesmo para prosseguimento de sua tramitação convencional até deliberação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 10 de janeiro de 2020.



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