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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4388/2019 - Processo: 8261-00 2018 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Avaliando a emenda aditiva do Nobre Edil Rodrigo Mattos ao Projeto de Lei cuja Mensagem é de autoria do Poder Executivo que determina, “Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei Municipal nº 13.807, de 27 de dezembro de 2018 e dá outras providências”, vejo-me obrigado a vetar parcialmente a referida propositura, em especial o art. 5º, em razão de vício de legalidade. Em sua justificativa, disponibilizada no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores, o Nobre Edil Rodrigo Mattos, assim faz asseverar: “A emenda aditiva em questão acrescenta o art. 4º-A, para fazer constar no Projeto de Lei que “Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 13.807, de Dezembro de 2018 e dá outras providências” o incluso dispositivo que prorroga, até 27 de Fevereiro de 2020, o prazo para os contribuintes efetuarem o cadastramento digital para fins de informar a existência de edificação em lote vago e a prestação de serviço autônomo não constante da base cadastral da Prefeitura de Juiz de Fora. Por meio desta, busca-se ampliar o prazo para os contribuintes que aderirem ao Cadastro Digital, atualizando seus dados cadastrais, gozarem do benefício do não lançamento retroativo dos últimos cinco anos, por eventuais alterações cadastrais em seus imóveis ou face o eventual exercício da atividade profissional sem o devido registro junto ao Fisco Municipal e pagamento do ISS.” Inobstante à nobre justificativa, a referida pretensão encontra óbice de ordem legal, haja vista que, embora referida legislação seja editada no presente momento, seus efeitos se projetam para o ano de 2020, ou seja, ano eleitoral. Desta forma, referida prática se nos apresenta de maneira sofismática pois, válida na aparência, já que respeita ao princípio da anterioridade, na seara do Direito Tributário, mas esbarra em seu conteúdo (efeitos) na vedação legal inserta na Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10, que assim dispõe: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.” Nesse sentido, assim manifesta o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral: “DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO - BENEFÍCIOS FISCAIS - ANO DAS ELEIÇÕES. A norma do § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município bem como o encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes. (…) Pois bem, a interpretação teleológica do preceito [art. 73, § 10, da Lei 9.504/97] revela a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes a certa candidatura. De início, benefícios concernentes à dívida ativa do Município não podem, ainda que previstos em lei, ser implementados no ano das eleições. O mesmo se diga, no citado período, quanto à iniciativa de projeto de lei objetivando tal fim. (Consulta nº 153169, Acórdão de 20/09/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 28/10/2011, Página 81). Recurso ordinário. Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Governador. Candidato. Reeleição. Participação. Evento. Associação Comercial e Industrial do Estado. Redução de imposto. Anúncio. Reivindicação. Empresários. Administração. Ato episódico. Abuso do poder político. Não-configuração. Contexto. Governo. Ato regular. Planejamento governamental. Conduta. Potencialidade. Ausência. Inovação da lide. Não ocorrência. Recurso. Restrição. Objeto. Abuso de poder. 1. Proposta a investigação judicial com fundamento em captação de sufrágio e abuso de poder, não ocorre inovação da lide se o autor restringiu o objeto do seu recurso tão somente ao abuso de poder. 2. Não caracteriza abuso de poder político a redução de imposto para um setor econômico se não se trata de ato episódico da administração, mas se insere no contexto de planejamento governamental, fundado em estudos técnicos que evidenciam a viabilidade da concessão de benefícios fiscais, sem prejuízo ao erário. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RECURSO ORDINÁRIO nº 733, Acórdão nº 733 de 04/05/2004, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 21/06/2004, Página 87 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 2, Página 106).” Nessa perspectiva, muito embora a nobreza da proposição pelo Legislativo em editar normas que instituam benefícios fiscais, por cautela deve-se evitá-las em ano eleitoral. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa do Ilustre Vereador em trazer a matéria ao debate nessa Câmara Municipal, vejo-me obrigado, pelas razões acima expostas, a vetar parcialmente o Projeto de Lei Mensagem nº 4388/2019, para excluir o art. 5º.
Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2019.
ANTÔNIO ALMAS
Prefeito de Juiz de Fora
PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 5º Fica prorrogado, até 27 de fevereiro de 2020, o prazo que dispõe o § 2º do art. 6º da Lei Municipal nº 13.929, de 18 de setembro de 2019 para o proprietário ou o possuidor de domínio útil de imóvel informar a existência de edificação em lote vago e o prestador de serviço autônomo não constante da base cadastral da Prefeitura de Juiz de Fora efetuarem o cadastramento digital para realização do lançamento a partir de 2020 |
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