Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4386/2019  -  Processo: 8588-00 2019

EMENDA SUBSTITUTIVA

O § 7° do art. 29 da Lei n.° 10.630, de 30 de dezembro de 2003, a ser alterado pelo art. 1° do Projeto de Lei — Mensagem do Executivo n.° 4386/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°. Omissis.

"Art. 29. Omissis.

...

§ 7°. Ficam as entidades de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua representatividade no Município, obrigados a declarar ao Fisco Municipal, anualmente, até o último dia útil do mês de setembro, toda alteração no cadastro dos profissionais, com a respectiva data de registro, exceto aquelas entidades que já disponibilizem tais informações em seus respectivos sítios na internet ou por outro meio eficaz, devendo informar ao Fisco Municipal a forma de acesso a tais informações.

..."

..."

JUSTIFICAÇÃO

Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora a presente emenda substitutiva ao Projeto de Lei — Mensagem do Executivo n.° 4386/2019, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.° 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN", e dá outras providências.

A emenda substitutiva da presente proposição legislativa tem por objetivo modificar a redação do § 7° do art. 29, da Lei Municipal n.° 10.630, de 30 de dezembro de 2003, a ser alterado pelo art. 1° do Projeto de Lei, o qual passará a vigorar estabelecendo exceção ao dever de declarar ao Fisco Municipal quanto a toda alteração no cadastro dos profissionais, com a respectiva data de registro, àquelas entidades que já disponibilizem tais informações em seus respectivos sítios na internet ou por outro meio eficaz, devendo informar ao Fisco Municipal a forma de acesso a tais informações.

Diante das razões acima expostas, espero contar com o apoio do Sr. Presidente e dos Ilustres Edis que compõem esta Casa na aprovação desta proposição, tendo em vista, como já dito, seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social.

Palácio Barbosa Lima, 29 de Novembro de 2019.

MARLON SIQUEIRA

VEREADOR — MDB

DR. ANTÔNIO AGUIAR

VEREADOR — MDB

DR. ADRIANO MIRANDA

VEREADOR —PHS

ZÉ MÁRCIO

VEREADOR — PV

PARDAL

VEREADOR — PTC



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