Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4388/2019  -  Processo: 8261-00 2018

EMENDA ADITIVA

O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos regimentais, propõe a seguinte emenda a Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) N° 4388/2019, que "Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei n° 13.807, de 27 de dezembro de 2018 e dá outras providências.".

A presente emenda aditiva traz a inclusão do art. 4°-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º — Fica prorrogado, até 27 de Fevereiro de 2020, o prazo que dispõe o parágrafo 2° do artigo 6° da Lei Municipal n° 13.929/2019 para o proprietário ou o possuidor de domínio útil de imóvel informar a existência de edificação em lote vago e o prestador de serviço autônomo não constante da base cadastral da Prefeitura de Juiz de Fora efetuarem o cadastramento digital para realização do lançamento a partir de 2020.".

Palácio Barbosa Lima, 12 de dezembro de 2019.

 

Rodrigo Mattos

Vereador PHS

Líder do Governo

 

JUSTIFICAÇÃO

A emenda aditiva em questão acrescenta o art. 4°-A, para fazer constar no Projeto de Lei que "Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei n° 13.807, de Dezembro de 2018 e dá outras providências" o incluso dispositivo que prorroga, até 27 de Fevereiro de 2020, o prazo para os contribuintes efetuarem o cadastramento digital para fins de informar a existência de edificação em lote vago e a prestação de serviço autônomo não constante da base cadastral da Prefeitura de Juiz de Fora.

Por meio desta, busca-se ampliar o prazo para os contribuintes que aderirem ao Cadastro Digital, atualizando seus dados cadastrais, gozarem do benefício do não lançamento retroativo dos últimos cinco anos, por eventuais alterações cadastrais em seus imóveis ou face o eventual exercício da atividade profissional sem o devido registro junto ao Fisco Municipal e pagamento do ISS.

" Art. 186. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:

I - Supressiva - a que manda cancelar parte da proposição;

II - Substitutiva - a apresentada como sucedânea de parte de uma proposição.

III - Aditiva - a que manda acrescentar algo à proposição;

IV - De Redação - a que altera somente a redação de qualquer proposição.

Parágrafo único. Tomará o nome de "Substitutivo", a alteração quando atingir a proposição no seu conjunto."

"Art. 187 (...)

§3° O Líder do Prefeito poderá, com justificação, apresentar Substitutivo em Projeto de Lei de autoria do Executivo."



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