Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4383/2019  -  Processo: 8552-00 2019

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS, SARGENTO MELLO CASAL E VAGNER DE OLIVEIRA - PARECER CONJUNTO

Projeto de Lei - Mensagem n° 4383 que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências"

Autoria: Chefe do Poder Executivo

I — DO RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei - Mensagem n° 4383/2019 de autoria do Chefe do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Juiz de Fora para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.

Atendendo o estabelecido no inc. III do art. 60 da Lei Orgânica Municipal o Chefe do Poder Executivo enviou a aludida proposição a esta Casa Legislativa no prazo legal.

O Presidente da Câmara Municipal enviou a todos os Vereadores a Mensagem do Executivo, Projeto de Lei do Orçamento de 2020 e seus anexos, por meio eletrônico (Circular n° 323/2019-PRESmafc), com a informação acerca do procedimento legislativo especial, previsto nos arts. 227 a 229 do Regimento Interno.

Nos termos regimentais (art. 227), o Processo n° 8552/2019 foi distribuído à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para exarar Parecer e apresentar emendas.

Em 23/20/2019 a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira reunida estabeleceu sua metodologia de trabalho, com o escopo de garantir uma eficiente, eficaz e efetiva discussão do projeto de lei orçamentário de 2020.

A partir desta data, todos os Vereadores foram informados acerca dos prazos da audiência pública, reunião técnica e apresentação de emendas em Comissão, bem como solicitou à Diretoria Jurídica da Câmara Municipal parecer acerca da constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em questão.

Em 31/10/2019 a Diretoria Jurídica liberou o parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da LOA/2019, com ressalva técnica.

Em 5/11/2011, nos termos do inciso I do §1° do art. 48 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar Federal n° 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016 - Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF - e o art. 44 da Lei Federal n° 10.527, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a pedido da Ilustre Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, foi realizada Audiência Pública.

Para efetiva participação popular foram convidadas autoridades municipais, servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal, Conselhos Municipais e Sindicatos dos servidores públicos (SINSERPU), professores (SINPRO), engenheiros (SENGE) e médicos municipais, bem como os cidadãos interessados, com veiculação no site da Câmara Municipal do convite e no jornal de divulgação oficial dos Atos do Legislativo.

O inteiro teor da mensagem, do projeto de lei e de seus anexos/LOA/2020 foi disponibilizado nos campos "Fique por Dentro" e "Sistema de Busca por Legislação Municipal - Produção Legislativa", no site da Câmara Municipal.

Em 29/10, 7/11 e 3/12 foram realizadas reuniões técnicas com a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, Vereadores, Secretários Municipais e Servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal versando sobre a LOA/2020, com objetivo de tirar dúvidas de ordem técnica, inclusive acerca das emendas parlamentares, com a definição do valor limite por Vereador.

A Comissão definiu o dia 14/11 para entrega das emendas pelos Vereadores em comissão, prorrogando esse prazo, com data limite até o dia 6/12, a fim da efetivação de correções de ordem técnica.

Os servidores da Câmara Municipal da área legislativa e contábil, respectivamente, Diretoria Legislativa e Supervisão de Assessoramento e Atividades de Planejamento Orçamentário, assessoraram a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira na análise das emendas parlamentares, observando as Leis municipais de Diretrizes Orçamentárias de 2020 e o Plano Plurianual 2018/2021, bem como os mandamentos constitucionais e legais aplicáveis a matéria.

 

II — DO VOTO DA COMISSÃO

A proposição — LOA 2020 foi apreciada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, conforme os ditames do Regimento Interno desta Casa Legislativa e os mandamentos constitucionais e legais.

A estrutura legal da análise do orçamento municipal é definida com base nos mandamentos constitucionais e em consonância a Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial seu art. 5°, Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Municipal n° 13.947, de 18 de outubro de 2019 - "Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências" e Lei Municipal n° 13.580, de 19 de outubro de 2017 que "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018-2021".

Vale destacar que:

"A lei orçamentária é uma lei que contempla em seu "bojo" todo o programa de trabalho do Poder Executivo o quanto ele pretende arrecadar e onde serão aplicados os recursos recebidos. Podemos, assim, afirmar que o orçamento público é um planejamento dos recursos esperados, em programas de custeios, investimentos, inversões e transferências durante um período financeiro (1°/1 a 31/12)."

(Guia Municipal de Administração Pública/Abrão Blumen e outros autores - São Paulo: Editora NDJ, 2006, pág. 165)

Trata-se, portanto, de um valioso instrumento de gestão fiscal, como veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos e, principalmente, um elo entre o planejamento e as ações governamentais, a fim de prover as necessidades públicas.

Nesse contexto, temos as fontes da receita pública, destinações dos recursos orçamentários aos órgãos de Governo Municipal, autorização para abertura de crédito suplementar até determinado limite, anexo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes da LDO (art. 5°, inc.I/LRF), indicação de reserva de contingência e crédito com finalidade precisa e com dotação limitada.

A classificação da despesa pertinente à unidade orçamentária ¬Poder Legislativo - está de acordo com os limites constitucionais, estabelecidos pelo art. 29-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000, com base nos parâmetros contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020.

Vislumbra-se que a proposição e seus anexos, com a Mensagem do Executivo, estabelecem a Receita estimada em R$ 2.337.570.559,42 sendo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social o valor de R$ 2.230.322.395,42 e de Investimento o valor de R$ 107.248.164,00, com a fixação da Despesa no mesmo patamar, em garantia ao princípio do equilíbrio orçamentário.

O procedimento legislativo vem seguindo o trâmite regimental, garantindo a Câmara Municipal à plena participação popular, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e Estatuto da Cidade, não só através da Audiência Pública e da divulgação integral do Projeto de Lei do Orçamento de 2020 e seus anexos no site da Câmara Municipal, para consulta popular, mas também por seus representantes legais, que irão, por meio de emendas, promoverem alterações e adequações da proposta orçamentária com vistas a sempre atender o interesse público.

Assim é que, vislumbra-se que a programação orçamentária para o exercício financeiro de 2020 está em consonância com os objetivos e metas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 e no Plano Plurianual de 2018-2021, bem como às regras constitucionais e legais aplicáveis à matéria, nos termos da conclusão do parecer jurídico que dispõe:

"(...) arrimados nas disposições constitucionais, legais e doutrinárias apresentadas, concluímos que o projeto de lei é CONSTITUCIONAL e LEGAL, devendo-se, contudo, ater-se à ressalva (..)".

Quanto à ressalva técnica apresentada pela Diretoria Jurídica, importa transcrever a posição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos seguintes:

"A Lei Orçamentária Anual não pode conter autorização ou estabelecer percentual para o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos orçamentários". (Processo n° 862.749-Consulta)

A realização de transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro depende de autorização legislativa, a qual não poderá se dar por meio da LOA. (Processo n° 968942 — Prestação de Contas)

Nesse sentido, a regra constante no inciso III do art.6° e no art. 7° do Projeto de Lei/LOA 2020 não está em consonância à norma constitucional e orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, já que autoriza a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Assim, preservando o princípio da exclusividade afeto ao orçamento e de acordo com a posição do TCEMG, os Vereadores da Comissão apresentam uma emenda supressiva, retirando o inciso III do art. 6°, e uma emenda substitutiva, alterando o art. 7°, conforme devidamente justificado nas referidas emendas, conforme amplamente discutido nas reuniões técnicas com os servidores desta Casa Legislativa e da Prefeitura.

A proposta de alteração apresentada pelos técnicos da Prefeitura em reunião da Comissão, visa adequar orçamentariamente a unidade 404100 - Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage — FUNALFA, uma vez que a referida despesa com o Evento Folia de Reis e Charola for orçada na ação incorreta, deve ser corrigida, pois é uma despesa de contribuição que necessita futuramente de Lei específica.

Assim, a Comissão apresenta essa emenda substitutiva objetivando a alteração da despesa orçamentária em consonância a ação que se busca realizar para contribuir, com a conta contábil (3.3.50.41), os Eventos Culturais acima mencionados.

 

III — DAS EMENDAS APRESENTADAS

III.1 - Emendas Impositivas dos Vereadores

O §6° do art. 58, acrescido pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 10, de 19 de junho de 2019 e alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 11, de 23 de setembro de 2019 dispõe:

"Art. 58 (..)

(..)

§6° As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, denominadas emendas parlamentares individuais, serão aprovadas no limite de 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida, prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo de execução orçamentária e financeira obrigatórias, destinando-se o mínimo de 30% (trinta por cento) deste limite às ações e serviços públicos de saúde."

Assim é que, a partir do exercício financeiro 2019, para o Orçamento de 2020 e seguintes, instituiu-se no Município de Juiz de Fora, por força das Emendas à Lei Orgânica Municipal ns. 10 e 11/2019, o regime do "orçamento impositivo" em relação às emendas individuais.

Antes disso, as despesas previstas nessas emendas eram de execução discricionária.

A partir desse regime passaram a ser consideradas de execução orçamentária e financeira obrigatória as emendas parlamentares individuais até o limite de 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida, prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, com o mínimo de 30% (trinta por cento) deste limite às ações e serviços públicos de saúde.

Para que a execução das programações impositivas se dê de forma igualitária e impessoal, os arts. 18 ao 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias prevê alguns requisitos de cumprimento obrigatório, os quais foram amplamente discutidos com os Assessores/Vereadores presentes nas reuniões técnicas com a Comissão.

Nesse compasso, segue a relação nominal dos Vereadores que apresentaram Emendas Impositivas, com referência a quantidade e valor total, de acordo com o limite legal recentemente aprovado nesta Casa Legislativa.

Vereadores Legislatura 2017 - 2020 - Emendas ao PLOA 2020

Vereadores

total emendas

valor das emendas na fonte de recursos Secretaria de Governo

total emendas

valor das emendas na referente aos 30% Secretaria de Saúde

Adriano Miranda de Sousa

3

R$   25.000,00

7

R$    261.000,00

Ana das Graças Côrtes Rossignoli

17

R$    180.200,00

2

R$    105.800,00

André Luis Gomes Mariano

10

R$    200.200,00

1

R$  85.800,00

Antônio Santos de Aguiar

17

R$    125.000,00

8

R$    161.000,00

Aparecido Reis Miguel Oliveira

9

R$    200.200,00

6

R$   85.800,00

Carlos Alberto de Mello

13

R$    200.000,00

1

R$   86.000,00

Hitler Vagner Candido de Oliveira

16

R$    176.200,00

6

R$    109.800,00

João Francisco Condé

3

R$   56.000,00

2

R$    230.000,00

João Kennedy Ribeiro

29

R$    200.200,00

1

R$   85.800,00

José Mansueto Fiorilo

17

R$    180.200,00

2

R$   105.800,00

José Márcio Lopes Guedes

17

R$    200.000,00

9

R$   86.000,00

Júlio Francisco de Oliveira

24

R$    190.000,00

6

R$   96.000,00

Juraci Scheffer

29

R$    200.000,00

7

R$   86.000,00

Luiz Otávio Fernandes Coelho

12

R$    178.000,00

5

R$ 108.000,00

Marlon Siqueira Rodrigues Martins

19

R$    145.000,00

18

R$ 141.000,00

Nilton Aparecido Militão

4

R$    200.200,00

1

R$   85.800,00

Rodrigo Cabreira de Mattos

9

R$    195.000,00

3

R$   91.000,00

Wagner França

6

R$  96.000,00

9

R$ 190.000,00

Wanderson Castelar Gonçalves

23

R$    177.000,00

8

R$   86.000,00

TOTAL

276

R$ 3.124.400,00

102

R$  2.286.600,00

Obs (1): o limite na fonte de recursos por vereador corresponde a R$ 286.000,00.

Obs (2): o mínimo a ser destinado na área da saúde por vereador corresponde a R$ 85.800,00.

Obs (3): o Vereador Castelar poderá apresentar emendas em 2ª discussão, já que possui um saldo de R$ 23.000,00.

Como se vê, os valores das emendas apresentadas pelos Vereadores acima nominados estão de acordo com o limite orçamentário previsto na Emenda à Lei Orgânica Municipal acima reportadas.

III.2 - Emendas da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

Emendas da Comissão ao PLOA 2020

Emendas Substitutivas

2

Emenda Supressiva

1

As emendas supressiva e substitutiva da Comissão são de ordem técnica, em atenção a orientação jurídica, mantendo a legalidade e constitucionalidade da proposição.

A emenda substitutiva que altera a unidade orçamentária da Funalfa é também de ordem técnica, a fim de viabilizar a execução da despesa em consonância a ação pretendida, conforme discutido em reunião técnica da Comissão.

111.3 — Emendas Aditivas que alteram a Receita

Emendas do Vereador Marlon Siqueira ao PLOA 2020

Emendas Aditivas

2

O Vereador Marlon Siqueira apresentou duas emendas aditivas aumentativas da receita: uma no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a ser captada por meio de emenda parlamentar do Deputado Federal Dimas Fabiano (folha n° 680); porém, até a presente data não apresentou nenhum documento oficial que fundamente o comprometimento do referido Deputado em repassar tal recurso ao Município de Juiz de Fora.

A outra, no valor de R$ 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais) oriunda da emenda da Deputada Federal Margarida Salomão (folha n° 681), conforme documentação oficial anexada que fundamenta o comprometimento da referida Deputada.

Vale destacar novamente que o projeto de lei/LOA 2020 estabelece que o orçamento de 2020 está equilibrado, quando dispõe em seu art. 1°:

"Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Juiz de Fora no montante equivalente a RS2.337.570.559,42 (dois bilhões, trezentos e trinta e sete milhões, quinhentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) para o exercício financeiro de 2020, compreendendo o:"

Essa regra está em consonância ao que estabelece o princípio do equilíbrio orçamentário, o qual visa assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas na lei orçamentária anual.

É sabido que o princípio do equilíbrio não tem hierarquia constitucional, já que não está explicitado na Constituição Federal, não entanto, formalmente devemos assegurar no orçamento público municipal a manutenção do equilíbrio entre as receitas estimadas e as despesas fixadas, principalmente porque a Lei de Responsabilidade Fiscal orienta que a gestão fiscal planejada deve buscar o equilíbrio das finanças públicas.

Ademais, as previsões de receita devem observar as normas técnicas e legais, nos termos dispostos no art. 12 e o seu §1° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) in verbis:

"Art.12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1° Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal."

Assim, o Projeto de Lei/LOA 2020 estima as receitas e autoriza as despesas do Governo Municipal de acordo com a previsão de arrecadação e com base no planejamento público das ações que serão realizadas durante o ano, observada a projeção e a metodologia de cálculo apresentadas legalmente.

Nesses termos, ausente de elementos técnicos suficientes para embasar a reestimativa da receita nesta fase procedimental, fica prejudicada a aceitação por parte da Comissão das emendas aditivas que alteram a receita, a justificar a devolução ao autor, para que possa avaliar e reapresentá-las em Plenário, na 2a (segunda) discussão, a fim de que sejam amplamente discutidas com os demais Vereadores desta Casa Legislativa.

IV - DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, sendo a matéria de competência municipal e de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, não se vislumbra impedimento de ordem legal e constitucional à tramitação da proposição sob análise, bem como acerca das emendas impositivas dos Vereadores e da Comissão, salvo as emendas aditivas que reestima a receita.

Assim, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira vota FAVORÁVEL ao Projeto de Lei - Mensagem n° 4383/2019 de autoria do Chefe do Poder Executivo, que "Estima a Receita e Fixa a Despesas para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências ", liberando para tramitação e votação em Plenário da proposição, com as emendas impositivas dos Vereadores e de ordem técnica da Comissão.

Palácio Barbosa Lima, 9 de dezembro de 2019.

Rodrigo Mattos

Vereador/PHS

Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

 

Sargento Mello Casal

Vereador/PTB

Membro Efetivo da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

 

Vagner de Oliveira

Vereador/PSC

Membro Efetivo da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

 



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