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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 16/2019 - Processo: 6983-53 2013 |
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JUSTIFICATIVA | |
A presente proposição tem como objetivo a adequação das necessidades sociais, na medida em que autorizará a instalação de repartições públicas municipais, estaduais e federais em regiões que atualmente não são autorizadas, o que trará um grande beneficio aos munícipes que necessitam diligenciar junto a essas repartições.
De outro lado, conforme a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:
Constituição Federal: 'Art. 30. Compete aos Municípios: I — legislar sobre assuntos de interesse local;
Constituição Estadual: "Art. 171. Ao Município compete legislar: I — sobre assuntos de interesse local, notadamente:
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do piano diretor;"
Vale mencionar que, a proposição em tela está sendo proposta de forma correta, ou seja, através de Projeto de Lei Complementar, conforme determina o art. 35, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, vejamos:
"Art. 35. A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre:
I - plano diretor; II - código tributário; III - código de obras; IV - código de posturas; V - estatuto dos servidores públicos; VI - parcelamento, ocupação e uso do solo; VII - código sanitário.
Parágrafo único. A lei complementar será aprovada por maioria absoluta."
Ante o exposto, considerando o interesse público da presente matéria, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação dessa proposição. |