Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 16/2019  -  Processo: 6983-53 2013

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem como objetivo a adequação das necessidades sociais, na medida em que autorizará a instalação de repartições públicas municipais, estaduais e federais em regiões que atualmente não são autorizadas, o que trará um grande beneficio aos munícipes que necessitam diligenciar junto a essas repartições.

De outro lado, conforme a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal:

'Art. 30. Compete aos Municípios:

I — legislar sobre assuntos de interesse local;

Constituição Estadual:

"Art. 171. Ao Município compete legislar:

I — sobre assuntos de interesse local, notadamente:

b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do piano diretor;"

Vale mencionar que, a proposição em tela está sendo proposta de forma correta, ou seja, através de Projeto de Lei Complementar, conforme determina o art. 35, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, vejamos:

"Art. 35. A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre:

I - plano diretor;

II - código tributário;

III - código de obras;

IV - código de posturas;

V - estatuto dos servidores públicos;

VI - parcelamento, ocupação e uso do solo;

VII - código sanitário.

Parágrafo único. A lei complementar será aprovada por maioria absoluta."

Ante o exposto, considerando o interesse público da presente matéria, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação dessa proposição.



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